Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800647-65.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado nº 51-823119975/17, não foi averbado, visto que foi excluído antes de iniciar os descontos das parcelas. Data da inclusão do contrato 06/03/2017 e data da exclusão 20/03/2017. Verifica-se que o contrato foi excluído e não houve nenhum desconto efetuado no benefício da Autora, onde o primeiro desconto somente aconteceria em 04/2017. Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.. 2) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-65.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-65.2021.8.18.0028

APELANTE: IDALINA MARIA DA CONCEICAO MENDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Avaliando detidamente os autos, observa-se que o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado nº 51-823119975/17, não foi averbado, visto que foi excluído antes de iniciar os descontos das parcelas. Data da inclusão do contrato 06/03/2017 e data da exclusão 20/03/2017. Verifica-se que o contrato foi excluído e não houve nenhum desconto efetuado no benefício da Autora, onde o primeiro desconto somente aconteceria em 04/2017. Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.. 2). Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALINA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença de ID 11722600, o juiz a quo  JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 6047324, alegando a priori que em nenhum dos eventos ocorridos durante a presente ação a recorrida apresentou/anexou contrato e comprovante VÁLIDO de repasse do valor objeto do suposto contrato em comento, restando assim impossibilitado qualquer acordo ou procedência de pedido contraposto para restituição dos valores SUPOSTAMENTE creditados na conta da autora.

Por fim, alega a inversão do ônus da prova, a plicação do CDC ausência de boa-fé, o direito a repetição do indébito e ao dano moral.

Com isso requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação 6) Se assim não entender, que a sentença seja anulada com fito dos autos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apelada.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 11722607, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                  Passo ao voto.



 


Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observa-se que o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado nº 51-823119975/17, não foi averbado, visto que foi excluído antes de iniciar os descontos das parcelas. Data da inclusão do contrato 06/03/2017 e data da exclusão 20/03/2017. Verifica-se que o contrato foi excluído e não houve nenhum desconto efetuado no benefício da Autora, onde o primeiro desconto somente aconteceria em 04/2017. Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inserção de reserva de margem, ainda que ilícita, no benefício previdenciário do consumidor e a liberação de crédito em conta corrente, sem que se promova qualquer desconto, não é suficiente para configurar danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212527634001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)


Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800647-65.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IDALINA MARIA DA CONCEICAO MENDES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/04/2024