Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-85.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado. 3. Quanto aos danos morais, incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 4. Recurso conhecido e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-85.2021.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800067-85.2021.8.18.0076 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: União / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: ANTÔNIA FERNANDES MIRANDA

Advogada: Luísa Amanda Sousa Mota Gomes (OAB/PI nº 19.597)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.

3. Quanto aos danos morais, incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

4. Recurso conhecido e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos morais, a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou parcial provimento à interposta pela parte Autora, para condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente (art. 42. parágrafo único do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange aos encargos moratórios da condenação à compensação por danos morais. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões intempestivamente.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto aos encargos moratórios na condenação por danos morais.

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram fixados os encargos moratórios incidentes sobre a condenação à compensação pelos danos morais.

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.

Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.

Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso.

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

 

Desse modo, reconhecida a ocorrência de omissão, deve ser o decisum sanado para fixar, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, que devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente reforma do acórdão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos morais, a incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800067-85.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIA FERNANDES MIRANDA

Publicação

19/04/2024