Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800261-57.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NULIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800261-57.2022.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800261-57.2022.8.18.0171

RECORRENTE: SEBASTIAO AMERICO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RECORRIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MARIO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARA QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NULIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800261-57.2022.8.18.0171

RECORRENTE: SEBASTIAO AMERICO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RECORRIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro de vida, ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares arguidas e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: preliminarmente da revelia caracterizada; da sentença recorrida; da violação do dever de informação na fase pré contratual; da nulidade da contração de seguro; e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões das partes Recorridas.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, tenho que assiste razão ao recorrente quanto ao reconhecimento da revelia do requerido Banco do Brasil S.A., tendo em vista que não compareceu a audiência designado mesmo devidamente citado.

Passo ao mérito.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, eis que, o áudio anexado aos autos não demonstra clara informação ao consumidor quanto ao serviço ofertado, sequer menciona os valores a serem pagos e os prazos de validade do seguro, restando, portanto, a cobrança totalmente indevida.

Não foi demonstrada a legítima contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar as partes recorridas solidariamente a restituir de forma dobrada de o desconto questionado, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença. Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0800261-57.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIAO AMERICO DA SILVA

Réu

SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA

Publicação

30/04/2024