TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803221-49.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SALES
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2). É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3). A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4). Com a análise dos autos se observa que a concessionaria conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo motivos para a reforma da sentença. 5). Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida. 6). Em razão disso, não é possível o corte de energia da recorrente. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SALES , já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial:
“Isto posto, revogo a decisão de ID18898666 e, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo
improcedente o pleito autoral”.
Nas razões da apelação o “autor do recurso alega que incumbe destacar que a ré acusa, por diversas vezes a parte autora por cometimento de fraude, alegando a má-fé. Ocorre que não há qualquer prova nos autos do processo administrativo que fundamentem tais alegações, sendo alegações vãs, pois imputam a autora o cometimento de um crime. Não há qualquer prova que indique a parte autora como agente do cometimento da fraude alegada, assim, baseado na jurisprudência majoritária em nossa Pátria, não há sequer a existência do débito, não sendo necessária a inexigibilidade do que não existe”.
Argumenta que “não é plausível que a concessionária, para compensar sua irresponsabilidade na manutenção dos seus aparelhos, impute responsabilidade ao consumidor, frise-se unilateralmente, sem qualquer prova, fundando-se apenas em mero ato administrativo (resolução da ANAEEL), pois tal imputação viola diretamente o inciso I do artigo 51 do CDC”.
Aduz que “configurado está a responsabilidade da ré pela manutenção dos aparelhos de medição, o que, por conseguinte, acrescentando-se a falta de provas de fraude, demonstra que a autora não é responsável pelo dano que supostamente tenha sofrido o equipamento. No caso em tela, conforme a jurisprudência dos nossos tribunais é impossível: a suspensão do fornecimento da energia da unidade consumidora; A negativação do nome do consumidor e a inclusão da referida multa nas faturas mensais de energia”.
Argumenta que “o presente caso envolve serviço essencial, o qual é indispensável para a vida de todo consumidor. A falta desse serviço acarretará prejuízos na qualidade de vida e saúde humana, afetando ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 5º da CF, o qual constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III da CF. Tal serviço é tão indispensável, que a interrupção do seu fornecimento não deve ocorrer, mesmo que o consumidor esteja em débito com a concessionária de serviços”
Requer a procedência “da presente ação nos termos da exordial, declarando-se inexistente o débito pretérito alegado pela recorrida, bem como determinando que a parte Ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da recorrente e de negativar o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por tratar de serviço essencial, sob pena de multa a ser fixada por este tribunal”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “no caso em exame, d. magistrado, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção em 16/02/2021, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitido”
Aduz que “a alegação da parte Requerente de que não pode ser responsabilizada pela irregularidade encontrada, enfatizamos que a EQUATORIAL PIAUÍ, em momento algum, imputou a alguém a autoria, mas entende-se que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição”.
Argumenta que o “procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa, conforme documentação aos autos. O débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado. Essa eletricidade foi consumida na CC da parte Apelante. A cobrança contra ela efetivada consiste, precisamente, no montante de energia consumido, porém não pago à época”.
Requer o julgamento seja pelo NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, bem como que SEJA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA DE 1º GRAU, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Apelante, vez que respeitadas a jurisprudência pátria, bem como a legislação específica que rege o tema
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial determinando a regularidade do procedimento adotado pela concessionaria para detectar o regular fornecimento de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.
É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possibilidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”;
Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.
A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
Com a análise dos autos se observa que a concessionaria conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo motivos para a reforma da sentença.
Em relação ao fornecimento de energia, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).
Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida.
A inadimplência do usuário não justifica a utilização de meios coercitivos, já que a concessionaria pode se utilizar de vias ordinárias de cobranças para buscar a satisfação do seu crédito.
O c. Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362 / PE, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/08/16).
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A COPASA – CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – ILEGALIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, emana do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular (arts. 186 e 927 do Código Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos."
3. Patente a falha da concessionária de serviços públicos, é devida a reparação pelos danos morais causados.
4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.016723-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Grifei
Em razão disso, não é possível o corte de energia da recorrente.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803221-49.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO DE SALES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/05/2024