TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-59.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802414-59.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, aqui versada, proposta por Maria de Lourdes Almeida Lopes Bezerra, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a nulidade do contrato juntado aos autos no ID.13429175 e condenar a parte ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício previdenciário relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que não restou comprovado nos autos que o valor supostamente contratado tenha sido disponibilizado para a parte autora.
Inconformada, a parte apelante argumenta a validade do contrato firmado com a parte apelada e que ficou comprovada a origem do débito, razão pela qual seria legítima a cobrança efetuada. Em caso de não ser acolhida a referida argumentação, pede que sejam compensados os valores disponibilizados. Defende o não cabimento da devolução em dobro, bem como que os honorários foram fixados em valor excessivo.
Requer, por conseguinte, o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte adversa. Caso não seja acolhido o referido pedido, pede a fixação da indenização por dano moral em patamar razoável, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a manutenção da sentença recorrida.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado (ID.13429175). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da autora (ID.13429174, pág. 06).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do apelo e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela instituição bancária, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, ora apelada.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser suportados pela parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.
Teresina, 03/05/2024
0802414-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Publicação05/05/2024