TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757639-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: HILARIO MOTA, TERESA PEREIRA MOTA, RAIMUNDO PEREIRA MOTA, JOANICE MOTA DOS REIS, SEBASTIAO MOTA, CONSTANCIA MOTA DA ROCHA, JOAO PEREIRA MOTA, MARIA DAS DORES MOTA PEREIRA, GAIOSO MOTA, MARIA DAS MERCES MOTA, TERESINHA RAMOS DA ROCHA, RENATO PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante junta nos autos as declarações de imposto de renda dos anos de 2023 e 2022, os quais demonstram a hipossuficiência financeira do agravante.
2. Ademais, as custas processuais são exorbitantes se forem considerados os rendimentos do agravante, levando em conta que o autor atualizou o valor da causa para R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais), posto que a causa remonta do ano de 2004.
3. Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
4. A decisão agravada entendeu não ser necessário o enfrentamento da alegação de nulidade do ato citatório ante o comparecimento em juízo da Sra. Teresa Pereira Mora. Ademais, caso este Juízo de 2º grau analisasse questão não apreciada pelo Juízo a quo, configurar-se ia supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.
5. Agravo conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757639-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A
AGRAVADO: HILARIO MOTA, TERESA PEREIRA MOTA, RAIMUNDO PEREIRA MOTA, JOANICE MOTA DOS REIS, SEBASTIAO MOTA, CONSTANCIA MOTA DA ROCHA, JOAO PEREIRA MOTA, MARIA DAS DORES MOTA PEREIRA, GAIOSO MOTA, MARIA DAS MERCES MOTA, TERESINHA RAMOS DA ROCHA, RENATO PEREIRA GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - PI178-A, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO - PI179-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, em face de decisão (Id. 12349790) prolatada em sede de processo nº 0000124-32.2004.8.18.0077, proposta pelo agravante em face de TERESA PEREIRA MOTA E OUTROS, ora agravados, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, posta a vultuosidade das custas processuais.
Assim, pugna pela concessão do pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas e as demais despesas processuais no curso da lide.
Em sede de emenda ao agravo de instrumento (ID 12351962), pretende reconhecer válida a citação de TERESA PEREIRA MOTA, alegando que o decisum agravado foi lastreado no fato do comparecimento de Teresa Pereira Mora, por meio de advogado constituído, deixando de empreender cognição pertinente à alegação de nulidade do ato citatório.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13518235).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante junta nos autos as declarações de imposto de renda dos anos de 2023 e 2022, os quais demonstram a hipossuficiência financeira do agravante.
As referidas declarações demonstram que sequer o agravante possui rendimentos financeiros tributáveis, bem como os extratos bancários (ID 12350748) se alinham nessa perspectiva.
Ademais, as custas processuais são exorbitantes se forem considerados os rendimentos do agravante, levando em conta que o autor atualizou o valor da causa para R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais), posto que a causa remonta do ano de 2004.
Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:
“(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).”
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria quando evidenciada a hipossuficiência do demandante:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)”
“GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018)”
Por fim, quanto a pretensão recursal de reconhecer válida a citação de TERESA PEREIRA MOTA, alegando que o decisum agravado foi lastreado no fato do comparecimento de Teresa Pereira Mora, por meio de advogado constituído, deixando de empreender cognição pertinente à alegação de nulidade do ato citatório, entendo que tal argumentação não deve prevalecer.
Ora, inexiste qualquer discussão quanto ao ponto, visto que a decisão agravada entendeu não ser necessário o enfrentamento da alegação de nulidade do ato citatório ante o comparecimento em juízo da Sra. Teresa Pereira Mora.
Ademais, caso este Juízo de 2º grau analisasse questão não apreciada pelo Juízo a quo, configurar-se ia supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, quanto ao ponto, as alegações do recorrente não merecem prosperar.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
É o voto.
Teresina, 25/03/2024
0757639-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorRAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RéuHILARIO MOTA
Publicação26/03/2024