
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760526-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A
AGRAVADO: ROSA & RIBEIRO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Exequente, ora Agravante, alegou que não houve in casu o esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis, tendo em vista que não foram realizadas formas de pesquisas mais aprofundadas, como é o caso do Sniper, SREI, Infoseg, entre outros.
2. Ressalta-se, contudo, que tais pedidos não foram apreciados pelo d. Juízo de origem, o que obstaculiza a análise por este órgão fracionário. Nessa perspectiva, ressalta-se que não houve, por parte do juízo a quo, uma negativa em relação aos meios de localização de bens penhoráveis citados pela ora Agravante, uma vez que tais pedidos não foram sequer feitos no 1º grau.
3. Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.
4. À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela QUALYQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em face de ROSA E RIBEIRO LTDA. determinou, ipsis litteris:
“Considerando que a parte executada ROSA & RIBEIRO LTDA, apesar de intimada através de seu causídico para informar a localização do veículo penhorado nos autos, quedou-se inerte, arbitro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça constante no parágrafo único do art. 774 do NCPC, de sorte que fixo-a no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, devendo o exequente proceder à inclusão da multa em seus cálculos.
Ademais, considerando a ausência de localização do bem penhorável, bem como a certidão de ID n.º 43155252.
Nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. Escorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos.”
A Exequente, ora Agravante, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 13185303), sustentando, em síntese: i) não houve in casu o esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis; ii) ao longo do processo houve apenas pesquisas nos meios mais tradicionais e conhecidos, como Infojud, Renajud e Sisbajud, no entanto o poder judiciário vem inovando e aprimorando formas de pesquisas mais aprofundadas, como é o caso do Sniper, SREI, Infoseg, entre outros; iii) além dos mencionados, também podem ser realizados outros tipos de pesquisas patrimoniais que necessitam do auxílio do poder judiciário, como o envio de ofício à seguradoras, empresas e instituições financeiras.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
1. DO CONHECIMENTO
De início, importa ressaltar que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese dos autos, a Exequente, ora Agravante, alegou que não houve in casu o esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis, tendo em vista que não foram realizadas formas de pesquisas mais aprofundadas, como é o caso do Sniper, SREI, Infoseg, entre outros.
Ressalta-se, contudo, que tais pedidos não foram apreciados pelo d. Juízo de origem, o que obstaculiza a análise por este órgão fracionário. Nessa perspectiva, ressalta-se que não houve, por parte do juízo a quo, uma negativa em relação aos meios de localização de bens penhoráveis citados pela ora Agravante, uma vez que tais pedidos não foram sequer feitos no 1º grau.
Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.
Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos.
3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha.
4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
2. DECISÃO
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760526-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorQUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A
RéuROSA & RIBEIRO LTDA
Publicação27/02/2024