Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802097-94.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802097-94.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE BRITO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº  0802097-94.2022.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado

Em sentença (id.10026759), o d. Juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Em suas razões recursais (id.10026761), a apelante afirma que o banco apelado não apresentou provas da contratação objeto da demanda (instrumento contratual e TED), sustentando inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

Elucidativa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Semas razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853).

In casu, o d. Juízo a quo reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial.

A petição recursal, lado outro, limita-se a apelante a alegar que o banco requerido (apelado) não apresentou provas da contratação objeto da demanda (instrumento contratual e TED), em mera repetição dos argumentos lançados na inicial.

Assim sendo, não há dúvida de que o recurso, na forma como interposto, inviabiliza o conhecimento da matéria por este Tribunal de Justiça.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

 

III.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802097-94.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802097-94.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOAQUINA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2024