PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-02.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA
Advogados: Lucas Villa Laís Marques (OAB/PI nº 4565) e Laís Marques
(OAB/PI nº 11.235)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO . NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas do delito encontram-se comprovadas na certidão de óbito (id 1250760 fl.8), boletim de ocorrência, declaração de testemunhas, laudo de exame cadavérico (id 1250760 fls. 06-07) que aponta como causa da morte um edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, com consequente traumatismo crânio-encefálico produzido por ação de instrumento contundente.
2. Dosimetria. Culpabilidade: A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada não está correta tanto pelo fato do réu ser motorista profissional, como pela omissão de socorro, tendo em vista que essas duas circunstâncias foram utilizadas como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não podendo serem consideradas em duas situações, caracterizando bis in idem.
3. Motivos do crime: Não se evidencia a fundamentação quanto aos motivos do crime , posto que a imprudência do réu quanto ao fato de ser motorista profissional já está inserido na terceira fase de dosimetria da pena, configurando, assim, mais uma vez, bis in idem.
4. Consequências do crime: Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Conforme ressaltado, a morte da vítima constitui elemento que está ligado à própria capitulação do crime, qualificado pelo resultado morte.
5. Atenuante de confissão: Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, sendo, inclusive, consignado em sentença, portanto, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
6. Afastamento da majorante: omissão de socorro. É improcedente, uma vez que consta nos próprios autos que o acusado confessou em juízo que deixou o local com medo de ser linchado.
7. Afastamento da majorante: prática do delito no exercício de sua profissão. O fato da defesa alegar que o apelante dirigia um veículo destinado a transporte de passageiros, mas que no momento do delito não comportava passageiros no momento do sinistro, não é suficiente.
8. Redimensionamento da pena: Pena redimensionada para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, reconhecer a atenuante de confissão e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 anos, 04 meses e 13 dias de detenção e à suspensão da carteira da habilitação por 05 anos, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito, delito tipificado no art. 302, § 1º, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia:
“1. Consta nos autos que Raimundo Nonato Coelho da Silva praticou homicidio culposo na direção de veículo automotor, no exercício de sua profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros. Ainda, deixou de prestar socorro à vitima Allem Johnny Rodrigues Veras Sales. (art. 302. §1°III e IV do Código de Trânsito Brasileiro)
2. Segundo apurou-se em sede de investigação policial por volta das 05h00min do dia 11.02.2018. o denunciado estava dirigindo um veículo da empresa Kalor Produções, um micro-ônibus Renault, placa PIK-5212, cor prata, pela Avenida São Sebastião, nesta cidade
84 de 180.
3. Nesta ocasião, no cruzamento da referida Avenida com a Avenida Chagas Rodrigues, o denunciado, em flagrante inbservância de regra técnica de profissão, realizou uma conversão à esquerda, em local proibido para tal ato, e colidiu com uma POP 100, placa PIU-5953, conduzida pela vítima.
4. Elucidam os autos que, o denunciado não prestou socorro à vitima, mesmo podendo fazê-lo, e no momento em que a ambulância chegou, Allem Johnny Rodrigues Veras Sales já se encontrava sem sinais vitais.”
Em suas razões recursais (ID 12783617), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, além da alegação de inexistência de previsibilidade objetiva do resultado; 2) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, tal como: culpabilidade, motivos e consequências do crime, com a redução da pena-base para o mínimo legal; 3) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; 4) a exclusão das majorantes constantes no art. 302, §1º, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o parcial provimento do recurso para “a) Neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime; b) Aplicar a pena-base do crime previsto no artigo 302, §1º, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, no mínimo legal; c) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”
O Assistente de Acusação apresentou contrarrazões, requerendo que “rejeite o recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, conforme as razões fáticas e jurídicas existente”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do presente Apelo no que concerne ao redimensionamento da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão.
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: 1) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, além da alegação de inexistência de previsibilidade objetiva do resultado; 2) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, tal como: culpabilidade, motivos e consequências do crime, com a redução da pena-base para o mínimo legal; 3) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; 4) a exclusão das majorantes constantes no art. 302, §1º, III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 302, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, abaixo transcrito:
“ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio culposo no trânsito, qualificado pela omissão de socorro e no exercício da sua profissão. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas na certidão de óbito (id 1250760, fl.8), boletim de ocorrência, declaração de testemunhas, laudo de exame cadavérico (id 1250760, fls. 06–07) que aponta como causa da morte edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, com consequente traumatismo crânio-encefálico, produzido por ação de instrumento contundente.
Ademais, o laudo de exame em local de ocorrência de trânsito-colisão com vítima fatal bem como, o laudo de exame pericial para constatação de danos materiais atestam a colisão entre a motocicleta pilotada pela vítima e o veículo automotor conduzido pelo acusado, e que, em razão do impacto, a vítima e a motocicleta dela foram arremessadas a uma distância de 11,40 m (onze metros e quarenta decímetros) do ponto de contato com o veículo do acusado.
Ademais, consta na sentença que o apelante RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA confessou em juízo, in verbis:
“disse, que não viu o veículo da vítima, que não fez a conversão proibida, que olhou e não viu nada, que a vitima veio em alta velocidade; porém pelas filmagens do acidente juntada aos autos se percebe que o veículo conduzido pelo acusado efetuou um manobra de conversão à esquerda no cruzamento e atingiu a motocicleta da vítima, causando-lhe a queda.”
O assistente técnico JOSÈ CARLOS ALMEIDA DA CUNHA, perito criminal, relata em juízo, in verbis:
“ disse neste juízo que o acusado não poderia fazer a conversão à esquerda no local do acidente, bem como que ali havia uma placa bem grande indicando que essa manobra era proibida.”
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
2. Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise". Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) ? Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
2) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.
A Defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo elas: a culpabilidade, motivos e consequências do crime
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada a quo valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, a saber: a culpabilidade, motivos e consequências do crime
Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: “exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois é motorista profissional e dirigia no exercicio de sua profissão, é imputável, sequer socorreu a vitima, assim aumento em mais um 1/6.”
Observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada não está correta tanto pelo fato do réu ser motorista profissional, como pela omissão de socorro, tendo em vista que essas duas circunstâncias foram utilizadas como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não podendo ser consideradas em duas situações, caracterizando bis in idem.
No que diz respeito aos MOTIVOS DO CRIME ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.
A juíza valorou negativamente o vetor nos seguintes termos: “Os motivos do crime se expressam na conduta do réu de fazer uma conversão perigosa e proibida em uma das avenidas mais movimentadas desta cidade, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que motorista profissional e dirigia o veículo da empresa que trabalha, assim elevo em mais 1\6.”
Da mesma forma, a fundamentação quanto aos motivos do crime carece de fundamentação, posto que a imprudência do réu quanto ao fato de o réu ser motorista profissional já está inserido na terceira fase de dosimetria da pena, configurando, assim, mais uma vez, bis in idem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 308, § 1º, DA LEI N. 9.503/1997. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RESTRITIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Nos termos do § 1º do art. 308 do CTB, "Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo", a pena inicialmente fixada no caput, qual seja, de 6 meses a 3 anos, eleva-se para 3 a 6 anos.
2. Se tal elemento normativo diz respeito à natureza grave das lesões, elementar sem a qual não se configuraria a forma qualificada do delito, revela-se incabível a valoração negativa das consequências do crime, configurando-se hipótese de bis in idem, uma vez que a condenação já considerou a forma qualificada do delito.
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 818.917/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Portanto, afasto
Portanto, há que ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, a magistrada valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Conforme supracitado, a morte da vítima constitui elemento, que está ligado à própria capitulação do crime, qualificado pelo resultado morte.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é no sentido que: “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
Portanto, não há como se considerar negativa tal circunstância.
3) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA;
A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, alegando que o Apelante confessou a prática do delito na fase inquisitorial.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso” (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Nessa esteira de entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No caso dos autos o acusado confessou a autoria delitiva, segue o trecho da sentença, in verbis: “O acusado confessou a prática delitiva de forma qualificada, disse, que não viu o veículo da vítima, que não fez a conversão proibida, que olhou e não viu nada, que a vitima veio em alta velocidade; porém pelas filmagens do acidente juntada aos autos se percebe que o veículo conduzido pelo acusado efetuou um manobra de conversão à esquerda no cruzamento e atingiu a motocicleta da vítima, causando-lhe a queda.”.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, sendo, inclusive, consignado em sentença, portanto, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
4) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES CONSTANTES NO ART. 302, §1º, III E IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar as causas de aumento de pena relativa ao “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro e, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”
No que tange ao afastamento da majorante inserida no inciso III do art. 302, §1º, é improcedente, uma vez que consta nos próprios autos que o acusado confessou em juízo que deixou o local com medo de ser linchado.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
2. Não é cabível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena referente à omissão de socorro, prevista no art. 302, parágrafo 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado, mesmo tendo sido avisado do ocorrido, ainda assim deixou o local, sem prestar socorro à vítima, quando poderia fazê-lo, sem risco pessoal.
(...)
(Acórdão 1258362, 00023617020188070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, mantenho a causa de aumento de pena
De outra banda, no que tange ao afastamento da majorante, inserida no inciso IV do art. 302, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é irrefutável. O fato da defesa alegar que o apelante dirigia um veículo destinado a transporte de passageiros, mas que no momento do delito não comportava passageiros no momento do sinistro, não é suficiente.
Nesse sentido, entendemos que a majorante apenas confirma a necessidade de o motorista ser profissional, não versando sobre a obrigatoriedade de estar transportando clientes no momento da colisão.
Seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – IMPRUDÊNCIA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PERMITIDA – PROVA PERICIA E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS ENTRE SI – 2. DECOTE DO AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTB – IMPERTINÊNCIA – DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EM VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – 3. SUSPENSÃO DA CNH – REDUÇÃO DO PRAZO - PROCEDÊNCIA – QUANTUM DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – APELO PROVIDO EM PARTE – PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(...)
2. Para a incidência da causa de aumento outrora prevista no art. 302, parágrafo único, do CTB, é irrelevante que o ônibus envolvido no acidente e conduzido pelo apelante, estivesse ocupado, ou não, por passageiros, bastando para que se consume o crime de homicídio culposo, que ele seja praticado por condutor no exercício da profissão ou atividade de condução de veículo de transporte de passageiros.CTB.
(TJ-MT - APR: 00044453520128110042 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO -MÉRITO: HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE (ART. 302, § 1º, IV, DO CTB)- INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo transcorrido, entre os marcos interruptivos da prescrição, o prazo necessário, impossível a extinção da sua punibilidade com fulcro no art. 107, IV do CPB - Tendo sido cabalmente demonstrado que o acusado agiu de forma imprudente, infringindo o dever objetivo de cuidado, faz-se mister a manutenção da sua condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - Para a configuração da causa de aumento do art. 302, § 1º, IV, do CTB é irrelevante que o ônibus esteja ou não ocupado por passageiros, mas apenas que o condutor pratique o homicídio na condução de veículo de transporte de passageiros no exercício da sua profissão ou atividade.
(TJ-MG - APR: 10346050111134001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018)
Portanto, mantenho as causas de aumento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1ª FASE
Como supracitado, a magistrada de primeiro grau havia valorado negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais A pena mínima de homicídio culposo na direção de veículo automotor é de 02 anos.
Após análise, excluídas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: em 2 (dois) anos de detenção.
2ª FASE
Na segunda fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal). Portanto, mantenho a pena para o mínimo legal, em razão da Súmula n.º 231 do STJ.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária para 2 (dois) anos de detenção.
3ª FASE
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente causa de aumento das qualificadoras de omissão de socorro e dirigir no exercício de sua profissão, previsto no art. 302, § 1º, III e IV do CTB, mantenho a fração de aumento da pena em metade, conforme sentença, fixando a pena definitivo em 3 (três) anos de detenção, em regime aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, reconhecer a atenuante de confissão e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2024
0000485-02.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2024