Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800224-46.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DIFERENTES. CONTRATOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O ocorrido da coisa julgada volta-se à consubstancia da impossibilidade de impugnação da sentença no processo em que foi proferida, ocorrendo quando esta não estiver mais sujeita a recurso, é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III- Não obstante o Juízo a quo afirma na sentença que os contratos apresentados são regulares, devido ao analfabetismo do Apelante os contratos apesentam assinatura “a rogo” subscrita por duas testemunhas, todavia, não se verifica o instituto da conexão, pois as ações citadas na sentença embora sejam movidas em face do mesmo réu, estas versam sobre contratos diversos, logo possuem objetos diferentes. IV - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. V - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-46.2019.8.18.0038 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-46.2019.8.18.0038

APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DIFERENTES. CONTRATOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – O ocorrido da coisa julgada volta-se à consubstancia da impossibilidade de impugnação da sentença no processo em que foi proferida, ocorrendo quando esta não estiver mais sujeita a recurso, é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito.

II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.

III- Não obstante o Juízo a quo afirma na sentença que os contratos apresentados são regulares, devido ao analfabetismo do Apelante os contratos apesentam assinatura “a rogo” subscrita por duas testemunhas, todavia, não se verifica o instituto da conexão, pois as ações citadas na sentença embora sejam movidas em face do mesmo réu, estas versam sobre contratos diversos, logo possuem objetos diferentes.

IV - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

V - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

VI - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800224-46.2019.8.18.0038.

APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA.

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELTON GOTEIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que reconhece coisa julgada, contrato de nº 557216059 e nº 565415769, nos termos do art. 485, V, do CPC e julgou improcedentes os demais contratos, nº 247044742, 246544123 e 241008066, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id 11837325), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência de procuração pública para validade de contratação com analfabeto; b) indenização por danos morais; c) repetição do indébito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id 11837329).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12184861.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12678918).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VO T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 12184861, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA COISA JULGADA

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício benefício previdenciário do Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pelo Apelante, momento em que o Juízo a quo declarou a ocorrência de coisa julgada nos contratos de nº 557216059 e nº 565415769, tendo aquele já transitado em julgado.

Em que pese o Recorrente tenha pleiteado o tangenciamento da litispendência dos processos alhures destacados, é lídimo afirmar que se está diante de casos de ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, o ocorrido da coisa julgada volta-se à consubstancia da impossibilidade de impugnação da sentença no processo em que foi proferida, ocorrendo quando esta não estiver mais sujeita a recurso, é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito.

In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu o contexto da coisa julgada, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº 557216059 e nº 565415769.

O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

 

 

Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

 

III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que os Contratos nº 247044742, 246544123 e 241008066 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica nos documentos de id 11837247, 11837246, 11837245, constando a digital da Apelante acompanhada da assinatura “a rogo’ e de duas testemunhas, bem como a documentação pessoal da Apelante e das testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, foram atendidas, preenchendo os requisitos legais.

Nesse perfil, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e “usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Do julgado,de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelante apresentou, a tempo e modo, os instrumentos contratuais debatido nos autos (id 11837247, 11837246, 11837245), bem como os comprovantes de depósitos dos valores referentes às contratações questionadas (id nº 11837251, id nº 11837250 e id nº 11837249).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”



 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a SENTENÇA. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800224-46.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/03/2024