Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0754842-08.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferida liminar para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023 RELATIVOS AOS IMÓVEIS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO. 1. Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 2. De fato, o cálculo do valor venal realizado pela Municipalidade conta com presunção de veracidade e legitimidade, como corolário do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). Contudo, os atos administrativos estão sujeitos à revisão judicial e sua presunção de veracidade pode ser superada justificadamente. 3. Embora afirme o agravante que não existem os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, no caso dos autos, entendo que os documentos juntados pelos autores evidenciam, pelo menos neste momento processual, possíveis problemas de lançamento decorrentes de inconsistências nos dados cadastrais dos imóveis. 4. O juízo a quo tomou a decisão mais prudente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, sobretudo pelo fato de imóveis semelhantes na mesma localidade estarem sendo cobrados de forma diversa. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754842-08.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754842-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: LUCIANO KAROL DE FARIAS CARVALHO, FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO, ALCIDES MARTINS NUNES FILHO, LIENE FERREIRA MARTINS NUNES, JULIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, LIANA FERREIRA MARTINS NUNES, JOSE DE MORAIS BRITO, EDEMIR VERAS DE CARVALHO, MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS NUNES, SERGIO ROBERTO MATOS LEMOS, LEONARDO RESENDE SANTANA, OSANAN AMORIM LEITE FILHO, ODETE FERREIRA MARTINS NUNES, LEILA SAMARA SANTOS MOREIRA, RICARDO SALOMAO ABOUD, RAIMUNDO GENIVAL ALVES DE MOURA, ANTONIO LUIZ CRONEMBERGER SOBRAL, EMILIO ANSELMO BONFIM CHAGAS, FABIO NOGUEIRA DANTAS, WILSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, ANA CRISTINA CAVALCANTE REINALDO ANDRADE, M. V. M. T. C. B., MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA, MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO, DAVID EULALIO COUTO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferida liminar para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023 RELATIVOS AOS IMÓVEIS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO.

1. Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

2. De fato, o cálculo do valor venal realizado pela Municipalidade conta com presunção de veracidade e legitimidade, como corolário do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). Contudo, os atos administrativos estão sujeitos à revisão judicial e sua presunção de veracidade pode ser superada justificadamente.

3. Embora afirme o agravante que não existem os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, no caso dos autos, entendo que os documentos juntados pelos autores evidenciam, pelo menos neste momento processual, possíveis problemas de lançamento decorrentes de inconsistências nos dados cadastrais dos imóveis.

4. O juízo a quo tomou a decisão mais prudente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, sobretudo pelo fato de imóveis semelhantes na mesma localidade estarem sendo cobrados de forma diversa.

Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754842-08.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

AGRAVADO: LUCIANO KAROL DE FARIAS CARVALHO, FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO, ALCIDES MARTINS NUNES FILHO, LIENE FERREIRA MARTINS NUNES, JULIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, LIANA FERREIRA MARTINS NUNES, JOSE DE MORAIS BRITO, EDEMIR VERAS DE CARVALHO, MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS NUNES, SERGIO ROBERTO MATOS LEMOS, LEONARDO RESENDE SANTANA, OSANAN AMORIM LEITE FILHO, ODETE FERREIRA MARTINS NUNES, LEILA SAMARA SANTOS MOREIRA, RICARDO SALOMAO ABOUD, RAIMUNDO GENIVAL ALVES DE MOURA, ANTONIO LUIZ CRONEMBERGER SOBRAL, EMILIO ANSELMO BONFIM CHAGAS, FABIO NOGUEIRA DANTAS, WILSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, ANA CRISTINA CAVALCANTE REINALDO ANDRADE, M. V. M. T. C. B., MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA, MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO, DAVID EULALIO COUTO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que o MUNICÍPIO DE TERESINA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina na ação de AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por Liene Ferreira Martins Nunes e outros, ora agravados.

O agravante insurge-se contra a decisão, especificamente que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 relativos aos imóveis objetos da presente ação.

Em suas razões, alega em síntese ausência dos requisitos para o deferimento da liminar. Aduz em síntese a legalidade no lançamento; repeito ao princípio da isonomia pela administração e ausência de produção de provas pelos agravados capazes de afastar as presunções de legitimidade e legalidade dos créditos lançados. Requer o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja totalmente revogada.

Contrarrazões em id n.12103245.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 relativos aos imóveis objetos da presente ação.

Em juízo de cognição sumária o magistrado a quo entendeu que existe a plausibilidade do direito suficiente a autorizar a imediata concessão da tutela de urgência.

Pois bem, nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. De fato, o cálculo do valor venal realizado pela Municipalidade conta com presunção de veracidade e legitimidade, como corolário do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). Contudo, os atos administrativos estão sujeitos à revisão judicial e sua presunção de veracidade pode ser superada justificadamente.

Embora afirme o agravante que não existem os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, no caso dos autos, entendo que os documentos juntados pelos autores evidenciam, pelo menos neste momento processual, possíveis problemas de lançamento decorrentes de inconsistências nos dados cadastrais dos imóveis.

Destarte, entendo que o juízo a quo tomou a decisão mais prudente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia, sobretudo pelo fato de imóveis semelhantes na mesma localidade estarem sendo cobrados de forma diversa.

Assim, há fundado receio da ocorrência de dano irreparável aos autores, uma vez que poderão ser compelidos a recolher tributo passível de anulação, além de sofrer autuação fiscal, por isso resta configurado o pressuposto do periculum in mora.

Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade dessa medida de urgência, nem se aplica, à espécie, aquelas proibições de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, uma vez que o objeto desta ação não se refere a vantagens pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

Agravo de instrumento – Ação anulatória c/c pedido de tutela de evidência ou, subsidiariamente, com pedido de tutela de urgência – IPTU dos Exercícios de 2013 a 2018 – Município de São Paulo – Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade, em que pese a realização do depósito integral do débito (artigo 151, II, CTN)– Insurgência da autora– Cabimento – Documentação juntada aos autos que demonstram a verossimilhança das alegações, – Preenchimento dos requisitos previsto pelo art. 300 do CPC –Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 112, do C. STJ, uma vez que o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário – Precedentes do C. STJ e das C. Câmaras especializadas – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20030101820238260000 São Paulo, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 07/08/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Assim, não resta mais o que discutir.

 Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0754842-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIANO KAROL DE FARIAS CARVALHO

Publicação

26/03/2024