Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800027-22.2021.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. No caso dos autos, a servidora ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%). 3. Portanto, a apelada faz jus ao adicional, desde a sua instituição pela Lei Municipal nº 480/2017, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-22.2021.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-22.2021.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

APELADO: FREIDA CHAVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. No caso dos autos, a servidora ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%). 3. Portanto, a apelada faz jus ao adicional, desde a sua instituição pela Lei Municipal nº 480/2017, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FREIDA CHAVES DA SILVA, ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 10805564 - Pág. 1/6, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda, para determinar a implementação do adicional de insalubridade em favor da autora, na proporção de 40% sobre o vencimento, com seus reflexos. Ademais, condenou a parte ré, ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, com início em janeiro/2018 até a presente data e, acréscimos legais. Ao final, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Apresentando Apelação, Id. Num. 10805815, a municipalidade, suscita a preliminar de nulidade da sentença, sustentando, no mérito, a necessidade de reforma da sentença recorrida, tendo em vista que inexiste regramento específico sobre a concessão do adicional de insalubridade em Lei municipal, sendo, no caso, impossível o seu pagamento. Sustenta, ainda, que o poder judiciário não pode conceder o aumento de remuneração ou extensão de gratificação sob o fundamento de isonomia, pugnando, ao final pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões nestes autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 13559579 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II- PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ

Ao argumento de que a sentença é ilíquida, o município de Matias Olímpio requer a nulidade da sentença.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1749252 SP 2020/0218490-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Constado, portanto, que a sentença impugnada estabeleceu parâmetros da condenação, na forma do artigo 491 do CPC, rejeito a preliminar arguida.

 

III - MÉRITO

 

A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Municipal nº 480/2017, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou, via concurso, nos quadros públicos de Matias Olímpio/PI para exercer o cargo de zeladora em setembro/2010. Inicialmente submetida a regime trabalhista, passou a ser regida de forma estatutária a partir de dezembro/2017, e a teor do que sustenta, faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de 2018, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública.

A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.”

 

Acontece que, no âmbito do Município de Matias Olímpio, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 480/2017, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos seguintes termos:


“Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais [...]

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas [...]”

“Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme as seguintes porcentagens:

I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%;

II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%;

III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%;

IV – periculosidade – 30%.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”

“Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”

 

Não obstante a demora na regulamentação do referido direito, este resta assegurado desde de 2017, consoante se extrai do art. 56 da lei municipal nº 480/2017 (Estatuto dos servidores públicos do município de Matias Olímpio-PI), sendo assim, cabível a aplicação subsidiária da Legislação Federal que regulamenta a matéria para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

As atividades funcionais da autora efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, tendo a aludida norma ministerial relacionado o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (no percentual de 40%).

Em relação à ausência de prova pericial, tem-se o laudo produzido por determinação da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 372 do CPC, pode ser utilizado como prova emprestada quando oportunizado o contraditório nos autos.

E no caso em apreço, realizada perícia técnica em unidade escolar da municipalidade, Id. Num. 10805541 - Pág. 1/12, restou caracterizada a função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, por aplicação analógica, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Registre-se que a parte apelada desempenha as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, de modo que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado, sendo, portanto, despicienda a realização nova perícia.

Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevo os precedentes desta Corte Estadual:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002057-24.2017.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)”

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0753878-20.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)”

  

Nesse contexto, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 15 a 22 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800027-22.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

FREIDA CHAVES DA SILVA

Publicação

25/03/2024