Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814681-29.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de provas robustas, positivas e fundadas em dados concretos para condenação. 2. Sentença mantida que absolveu o réu. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814681-29.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814681-29.2023.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO

Advogado(s) do reclamado: SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES, KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de provas robustas, positivas e fundadas em dados concretos para condenação. 2. Sentença mantida que absolveu o réu. 3. Recurso improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 22 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que absolveu PABLO MARLEY CANTUÁRIO ALEIXO da suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal.

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (fls. 227/367).

 O Ministério Público interpôs razões de apelação requerendo a condenação do apenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2°-A, I, do Código Penal (fls. 246/251).

 A defesa, em contrarrazões, refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença (fls. 267/284).

 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e total provimento do recurso (fls. 293/300).

Por fim, tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em sessão por videoconferência, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial requer a condenação de PABLO MARLEY CANTUÁRIO ALEIXO nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º – A, inciso I, do Código Penal.

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

A vítima José de Ribamar Mendes da Rocha relatou em seu depoimento prestado em juízo o seguinte:

“(…) Era por volta de 23:00 horas, da noite, eu andava com uma mulher, ela estava na garupa, a pessoa que me abordou saiu de dentro do mato, a moto estava em movimento, ele entrou na frente da moto e estava com uma arma de fogo. Ele levou só a motocicleta, eu registrei o fato no dia seguinte, pela manhã, fiz primeiro o reconhecimento fotográfico na Polinter, depois o reconhecimento pessoal. Não fiz o reconhecimento no mesmo dia, foi dia depois que fui na Polinter registrar o fato, depois eles me mandaram foto pelo WhastApp, aí fui lá fazer o reconhecimento. No reconhecimento pessoal, ele foi colocado numa sala com outras pessoas. No dia ele tinha uma raladura no rosto, parece que ele tinha levado uma queda, tava bem vivo, nunca tinha visto ele antes. Foi essa pessoa que eu reconheci. O local não era bem claro, mas deu para observar direito, ele só estava de bermuda, tem pele clara. Não falei para o delegado, que eu andava acompanhado, eles não perguntaram. (…).”(grifo nosso).

A testemunha de acusação, EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO, Delegado de Polícia, afirmou em juízo:

“Essa autoria começou a se desenhar primeiro com o depoimento da vítima, em seu depoimento ela faz uma descrição do possível indivíduo que tenho o vitimado, ela descreveu ele com pele clara, estatura mediana, um pouco gordo, cabelo claro e um ferimento no rosto. De posse dessas informações, é que passamos para as investigações, fazemos uma triagem de possíveis indivíduos, com essas características. Selecionamos quatro fotografias e mostramos para a vítima, para ver se ela reconhece algum dos quatro, nesse caso ela apontou para o Pablo Marley, depois foi feito o reconhecimento pessoal dele com outras pessoas. Eu não conhecia ele na prática de roubo de veículos, foi o primeiro caso que peguei dele, não temos conhecimento dele praticando um fato anterior a esse, nos chamou atenção o relato da vítima, dele está com o rosto ralado e ter saído repentinamente de um matagal, pegou a motocicleta e fugiu, nos causou estranheza essa ação, em razão dele ele não possui antecedentes aqui de roubo de veículos e saber que ele responde por outros crimes de tráfico e de homicídio. Nós tomamos conhecimento depois que ele já se encontrava preso, não foi nós que prendemos, eu não recordo se foi apreendido algum celular com ele, só posteriormente que a gente veio tomar conhecimento da prisão dele. Os policiais foram ao local que aconteceu o crime, como o horário era 23:00 horas, não teve testemunhas e no local não havia câmeras, só levamos em consideração o depoimento da vítima. Não é que ele nunca tinha sido investigado, as investigações não é feita por mim, é feita pelos agentes de campo, eles têm acesso a diversas fotografias, eles entram em contato com outros policiais, para que possam fornecer imagens de pessoas com características assemelhadas. Eu não conhecia ele de outra investigação da Polinter, puxamos os antecedentes e não tinha uma investigação formal sendo realizada em detrimento da pessoa dele, não tinha um inquérito investigando essa pessoa, mas não impede ter índices, elementos, fotos, de pessoas que comete crimes na região, inclusive ele já respondia por outros crimes, então não é estranho a foto dele possa constar no banco de dados. Eu desconheço essa informação, que compartilharam foto com a vítima, eu não não conheço a vítima, não tenho o contato dele, não é esse procedimento adotado. (…).”.

Como se nota, não há uma prova clara e irrefutável de autoria. A vítima descreveu o assaltante como alguém que apareceu repentinamente do mato, levou a motocicleta enquanto estava armado, mas não mencionou ter observado o rosto do assaltante antes de ser abordado. Além disso, há incertezas quanto ao reconhecimento fotográfico e ao reconhecimento pessoal do acusado.

O delegado responsável pelo caso afirma que a autoria começou a ser investigada com base na descrição fornecida pela vítima e que o reconhecimento do acusado foi feito a partir de uma seleção de quatro fotografias, sem confirmação de que a vítima as reconheceu corretamente. 

Ele também menciona a ausência de outras testemunhas ou evidências físicas no local do crime, o que limita a robustez da investigação.

Portanto, com base nos elementos apresentados, não há uma prova sólida de autoria que sustente a condenação do réu, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é frágil e não foi apoiado por outras evidências concretas.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS AFERÍVEIS, PRIMO ICTU OCULI. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador. Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável. Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano. O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, "é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3. O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais (o que não as observa é nulo, consoante jurisprudência pacífica desta Corte) não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação, etc.); ao contrário, deve ser valorado como os demais. 4. Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo – o que não ocorre no caso em tela – a prova, de fato, merece maior prestígio. No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em que esse relato porventura não venha a corresponder às reais características físicas do suspeito apontado. 5. A confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6. No caso, é incontroverso nos autos que (i) a condenação do Paciente encontra-se amparada tão somente no depoimento da Vítima e nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e em juízo; (ii) não foram ouvidas outras testemunhas de acusação; (iii) a res furtiva não foi apreendida em poder do Acusado; (iv) o Réu negou a imputação que lhe foi dirigida. 7. Constata-se, primo ictu oculi e sem a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, que há diversas inconsistências e contradições nas descrições feitas pela Vítima a respeito dos aspectos fisionômicos do suspeito, o que indica a possibilidade de reconhecimento falho, dado o risco de construção de falsas memórias. O fenômeno não está ligado à ideia de mentira ou falsa acusação, mas sim a de um erro involuntário, a que qualquer pessoa pode ser acometida. 8. Em audiência, a Ofendida nem mesmo afirmou que havia reconhecido o Paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o Réu seria o autor do crime. 9. Não se desconhece que, na origem, o Paciente responde por dezenas de acusações relativas à suposta prática de roubo. A própria Defesa, com nítida boa-fé, enuncia tal fato na inicial, porém alerta que "em vários deles já foi absolvido em razão de vícios do ato de reconhecimento e de falta de certeza quanto à autoria delitiva" (fl. 34). O alerta defensivo é corroborado pelo substancioso estudo anexado aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, informando que o Paciente já foi absolvido "em 17 ações penais, nas quais o próprio Ministério Público opinou pela improcedência e, por isso, também não interpôs recurso" e que o "principal motivo das absolvições foi a ausência de ratificação, em Juízo, do reconhecimento policial". Portanto, as graves incongruências no reconhecimento do ora Paciente não podem ser sanadas apenas em razão quantidade de vezes em que este foi reconhecido em outros feitos. 10. Considerando que o decreto condenatório está amparado tão somente nos reconhecimentos formalizados pela Vítima e, ainda, as divergências e inconsistências na referida prova, aferíveis de plano e sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, concluo que há dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, razão pela qual é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação recai sobre a Acusação. 11. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus ex officio para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos. Determinada a expedição de ofício comunicando a íntegra desse julgado à Corregedoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para apuração de eventuais responsabilidades. (HABEAS CORPUS Nº 769783 - RJ (2022/0285346-2)(grifo nosso).

Portanto, tratando-se de processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria e a materialidade da conduta delitiva para proceder com a condenação do réu. 

Com isso, persistindo a dúvida da autoria do delito, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, com base no princípio do in dubio pro reo.


DISPOSITIVO 

 Posto isso, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0814681-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO

Publicação

22/05/2024