TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-76.2021.8.18.0074
APELANTE: SIMAO EMANUEL ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a reforma da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMAO EMANUEL ARAUJO, contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única Cível da Comarca de Simões-PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA, movida pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Em Sentença (id. 12237367), o magistrado a quo confirmou em parte a tutela provisória concedida, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Em razão da sucumbência mínima do requerido, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (id. 12237372), aduzindo, em síntese: da nulidade do auto de infração - ausência de ampla defesa e do contraditório, da nulidade do laudo pericial produzido unilateralmente, do entendimento firmado pelo STJ REsp 1412433 / RS (tema repetitivo nº 699), da recuperação do consumo fixado sem critérios técnicos. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para anular a multa e a inversão do ônus sucumbencial, com a inversão do ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em grau recursal, a serem subsidiariamente fixados de forma equitativa (art. 85 § 11º do novo CPC).
Contrarrazões (id. 12237376) da requerida, refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito, por força da norma do art. 1.012, do CPC (id. 13933340).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
II - DO MÉRITO
Conforme relatado, a Ré, ora apelada, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.
Assim, em sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à requerida demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido.
Acrescente-se que a requerida não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo à recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar à consumidora qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para que este contratasse um profissional de sua confiança para assistir a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL.
Além disso, é incabível que a requerida, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa em valor elevado, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso).
§ 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”(grifo nosso).
“Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
(...)
§ 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.”
Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela requerida para imputar a parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada Resolução não foram respeitados pela concessionária, impedindo, assim, a efetiva participação da autora, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento.
Ademais, a ré também não obedeceu aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de constatação de irregularidade nos medidores de consumo, devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução, que asseveram que:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129;
II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94.
V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, o critério utilizado pela requerida para cobrança "diferença de recuperação de consumo” com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte autora, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato mediante órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a cobrança dos referidos débitos.
Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL.
Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019.
Assim, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, passo a sua análise.
O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil restringe a fixação equitativa dos honorários advocatícios às "[...] causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [...]".
No caso em tela, entendo cabível a apreciação equitativa, considerando o baixo valor atribuído à causa.
Deste modo, a fim de melhor remunerar o trabalho do causídico, ficam os honorários advocatícios devidos em favor do advogado do autor fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos requisitos previstos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, respeitados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade das cobranças no valor de R$ 1.251,93 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três).
Inverto o ônus sucumbencial para condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos requisitos previstos no § 2.º do artigo 85.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade das cobranças no valor de R$ 1.251,93 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três). Inverto o ônus sucumbencial para condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos requisitos previstos no § 2.º do artigo 85, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800262-76.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSIMAO EMANUEL ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/04/2024