TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761557-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: JOSE FERNANDES OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Os autos atestam que houve a notificação da rescisão contratual (ID.: 9642156), observado o prazo de 12 (doze) meses e com antecedência mínima de mais de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0855281-29.2022.8.18.0140), ajuizada por JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA DE SOUSA (parte agravada), que determinou à parte, ora agravante, que restabeleça o plano de saúde da parte autora/agravada nas condições do contrato inicialmente celebrado, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Aduz, a parte agravante, que rescindiu o contrato coletivo após o prazo de 12 (doze) meses previsto no instrumento contratual. O agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravante contratado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI, com data de inclusão em 30/07/2020. A parte agravante alega que na data de 25/10/2022 notificou o sindicato da rescisão prevista para o dia 29/12/2022, o que somaria 64 (sessenta e quatro) dias de antecedência, respeitando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Aduz a parte agravante que é assegurada a adesão dos beneficiários do contrato rescindido a planos de saúde individuais ou familiares, com a mesma cobertura e aproveitamento integral das carências já cumpridas. Assim, estaria com todas as exigências legais cumpridas.
O juiz a quo deferiu liminar determinando que a agravante restabelecesse o plano de saúde da parte agravada. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo requerendo a suspensão da decisão recorrida para desonerá-la da manutenção do contrato do agravado nas mesmas condições que se encontra atualmente, assegurando-lhe a adesão do mesmo plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, mediante pagamento das respectivas mensalidades, garantindo-se a continuidade do tratamento.
Em Decisão constante no ID.: 9855044, por considerar presentes os requisitos autorizativos para concessão da tutela antecipada recursal, deferi o pedido de efeito suspensivo pretendido, sendo determinada, na ocasião, a intimação da parte agravada para contrarrazões no prazo legal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (ID.: 9882727), alegando que se encontra em pleno tratamento médico devido a diabete tipo 2 (CID: E14 + E78), necessitando de acompanhamento contínuo, e em tratamento devido ao quadro de lombalgia mecânica (CID: m 545). Afirma que faz jus à manutenção de seu plano de saúde, nas mesmas condições em que contratara, quando inserido no âmbito coletivo. Aduz que a rescisão contratual do plano de saúde, por parte da operadora, independentemente de regime de contratação (individual ou coletivo), durante período de tratamento médico de emergência ou urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C, da Lei n° 9.656/1998, é abusiva. Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção/restabelecimento dos efeitos da decisão agravada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer meritório pelo provimento parcial do recurso, a fim de que se desse a continuidade dos cuidados assistenciais ao agravado até o período que necessitar do tratamento (ID.: 13400354).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
2 – MÉRITO
Em suma, a empresa agravante busca a suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor nas condições do contrato inicialmente celebrado, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Os autos atestam que houve a notificação da rescisão contratual (ID.: 9642156), observado o prazo de 12 (doze) meses e com antecedência mínima de mais de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.
Assim restam observados os parâmetros exigidos para a realização do ato jurídico – rescisão, na forma exigida legalmente. Nesse ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento, assim se manifestou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares. Precedentes do STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. (AgInt no AREsp 1298727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1684459 SP 2020/0070899-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).” - destaques acrescidos
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).” - destaques acrescidos
Além disso, a operadora agravante garantiu a todos os beneficiários do contrato rescindendo a adesão a planos de saúde individuais ou familiares, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, conforme se verifica do termo de ciência, acostado aos autos sob o ID.: 9642160.
Registre-se que a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência, desde que prevista no instrumento contratual, é perfeitamente lícita, eis que amparada no disposto no artigo 17, da Resolução Normativa nº 195-ANS, in verbis:
“Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”
No caso em voga, o recorrido contou com a cobertura para o seu tratamento garantida até o dia 29 de dezembro de 2022 (ID.: 9642160), e fará jus à continuidade da mesma, sem qualquer interrupção no seu tratamento, desde que manifeste o seu interesse na adesão a plano individual ou familiar.
Assim, a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório impondo à empresa agravante a obrigação de manter o recorrido como beneficiário de plano de saúde coletivo já rescindido, por tempo indeterminado, sem dúvidas, importa em ônus àquela, posto que se encontra na iminência de ser compelida a dar continuidade a um contrato em situação de prejuízo, por tempo indefinido.
Portanto, diante dos argumentos acima delineados, o provimento do recurso é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada, desonerando a Agravante da obrigação de manter o contrato do recorrido, assegurando-o, entretanto, a sua adesão a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento de saúde.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada, desonerando a Agravante da obrigação de manter o contrato do recorrido, assegurando-o, entretanto, a sua adesão a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento de saúde, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761557-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOSE FERNANDES OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação27/03/2024