Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-41.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. APÓS JUNTADA DOCUMENTAÇÃO. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800326-41.2023.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-41.2023.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. APÓS JUNTADA DOCUMENTAÇÃO. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-41.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial para, in verbis:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: das razões do recurso; da sinopse fática; da necessidade de reforma da sentença; do cabimento de pedido de desistência processual; contrato que não corresponde ao objeto da lide. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.  

Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.

Observa-se que a documentação juntada com a contestação não corresponde ao objeto da lide, visto que a parte recorrente ajuizou a presente ação questionando empréstimo consignado modalidade cartão de crédito rmc, contrato n.º 20170358084013932000, bem como não há comprovante de transferência de valores nos autos.

Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.

Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.  

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante.

Diante do exposto, julgo no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, e do enunciado nº. 90 do FONAJE.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800326-41.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO

Réu

BRADESCO

Publicação

17/04/2024