TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-41.2023.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. APÓS JUNTADA DOCUMENTAÇÃO. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800326-41.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial para, in verbis:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente, alegando, em suma: das razões do recurso; da sinopse fática; da necessidade de reforma da sentença; do cabimento de pedido de desistência processual; contrato que não corresponde ao objeto da lide. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.
Observa-se que a documentação juntada com a contestação não corresponde ao objeto da lide, visto que a parte recorrente ajuizou a presente ação questionando empréstimo consignado modalidade cartão de crédito rmc, contrato n.º 20170358084013932000, bem como não há comprovante de transferência de valores nos autos.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, e do enunciado nº. 90 do FONAJE.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0800326-41.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROSA DA SILVA MACEDO
RéuBRADESCO
Publicação17/04/2024