Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804206-94.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação de seguro, atrelado aos serviços de cartão de crédito, torna indevidas as cobranças de eventuais valores. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-94.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804206-94.2021.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: LEONIR DE MORAIS, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação de seguro, atrelado aos serviços de cartão de crédito, torna indevidas as cobranças de eventuais valores.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804206-94.2021.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: LEONIR DE MORAIS, MARIA DE FATIMA CARVALHO DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Leonir de Morais e Maria de Fátima Carvalho de Morais, ora apeladas, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade da cobrança, em desfavor das apeladas, a título de “seguro protegido”, condenando o apelante na restituição em dobro, a cada uma das apeladas, dos valores tidos como indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, pelo INPC. Condenou-o, ainda, a pagar-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma, além custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a regularidade da suposta cobrança, em especial por não apresentar indícios de consentimento das apeladas quanto à contratação, pelo que se impunha a declaração de nulidade e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante alega que as apeladas são suas clientes e usuárias de cartão de crédito, e que aderiram ao programa “seguro cartão protegido”, o que, segundo entende, viabilizaria a cobrança contestada judicialmente. Após detalhar os aspectos da contratação e da cobertura securitária, garante que as apeladas usufruíram dos serviços contratados, e repisa não ter cometido atos ilícitos passíveis de reparação.

Quanto aos danos materiais, pugna para que estes sejam limitados aos valores efetivamente demonstrados como expendidos e, no tocante aos de natureza moral, caso não suprimidos, por imotivados, requer que sejam reduzidos a um patamar razoável.

Pede, por fim, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que, caso mantidos, sejam compensados das indenizações estipuladas.

Embora regularmente intimadas, as apeladas deixaram correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro, muito embora o apelante detalhe a natureza do pacto e delimite a sua cobertura.

Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO COM INCLUSÃO DE SEGURO PROTEGIDO. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO SEGURO. EMPRESA QUE NÃO COMPORVOU QUE O SEGURO ESTAVA DESVINCULADO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES LANÇADOS NAS FATURAS, NOS TERMOS DO ART 42 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO DEVIDO À PATENTE VIOLAÇÃO AOS NORMATIVOS INSCULPIDOS DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06715521920228040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 05/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2023)



Desta forma, resta nula a contratação de seguro, sendo caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua cobranças sem as cautelas necessárias, cumprindo a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, em atenção, como bem dito na sentença, ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto aos argumentos do apelante para a modificação dos valores indenizatórios, melhor sorte não o socorre. Inexistem razões para a redução da indenização por danos morais, por já ter restado fixado em patamar razoável e proporcional, ao passo em que o que o apelante pede, quanto aos danos materiais, já está concedido na sentença recorrida, de modo que estes valores serão apurados conforme o que foi indevidamente cobrado.

Não há fundamento, por fim, para o abatimento de honorários sucumbenciais dos montantes indenizatórios, de modo que a sentença recorrida não merece reproches.



Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0804206-94.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LEONIR DE MORAIS

Publicação

03/04/2024