TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750645-44.2022.8.18.0000
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/PI nº 8.202) e outro
Agravado: TERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA
Advogado: Mateus Cavalcante Barros (OAB/PI nº 18.172)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTA ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ADVENTO DO CPC DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. A matéria referente ao tratamento médico já havia sido discutida por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados pela interposição do presente instrumental.
3. Manejados dois recursos pela mesma parte contra o teor de uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. Não conhecimento parcial do recurso.
4. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
5. A Cooperativa Médica agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
6. Anteriormente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema nº 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
3. Com o advento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o aludido precedente foi superado (overruling), passando a se admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade incotinenti.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação aqui esposada. Cientifique-se imediatamente o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0817138-05.2021.8.18.0140, proposta por TERESINHA MENDES DA SILVA, majorou a multa diária por descumprimento da decisão liminar nos seguintes termos:
Em petição de id 22723096, a parte autora alega que, passados 182 dias da decisão liminar, o réu não cumpriu com a determinação judicial.
Neste diapasão, para evitar que a decisão se torne inócua, majoro a multa diária por descumprimento para o montante de R$30.000,00(trinta mil reais), por dia de descumprimento, a partir desta decisão.
Intime-se a Empresa Requerida, para que cumpra no prazo de 24(vinte e quatro) horas a determinação contida na decisão de id 17256913, ou comprove o cumprimento da medida liminar deferida, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial previsto no artigo 330 do CP. (Id. Num. 6154384 Pág. 02).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 6154382), sustentando, em síntese, que: i) é desproporcional impor ao plano de saúde a manutenção do serviço de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia se no caso concreto não houver razões para essa permanência integral, uma vez que, conforme já destacado, o papel de velar pelo bem-estar do paciente foge das atribuições do enfermeiro; ii) os astreintes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) são exorbitantes, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) a impossibilidade de execução provisória dos astreintes, na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS. Requereu o provimento do instrumental para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 6759921), a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão interlocutória objurgada.
Conclusos os autos à Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada (decisum ao Id. Num. 8085565).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 8563824), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Após, o Desembargador José James Gomes Pereira reconheceu a prevenção desta Relatoria para processar o instrumental por conta do Agravo de Instrumento nº 0756548-94-2021.8.18.0000, Assim, chamou o feito a ordem para revogar a liminar proferida e determinou a remessa dos autos à esta Relatoria (decisão ao Id. Num. 9045225).
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que o agravante, nas razões recursais (Id. Num. 6154382), sustenta recorrer da decisão que majorou a multa diária para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deste ponto, ressalto que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – CONEXÃO REQUERIDA EM CONTRAMINUTA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
1. O Tribunal não pode decidir requerimento de conexão formulado em contraminuta quando essa matéria ainda não foi analisada pelo magistrado, tendo em vista a devolutividade restrita do agravo de instrumento.
2. Preenchidos os requisitos necessários, especialmente se visto sob a ótica do juízo do mal maior, é de rigor a manutenção da decisão de deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão temporária do uso da canalização do esgoto. Recurso não provido.
(TJ-MS - AI: 14034982220178120000 MS 1403498-22.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DO AUTOR DE RENUNCIAR AO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. A extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do autor em renunciar ao feito, manifestada pela inércia mantida após a intimação pessoal a que alude o § 1º, do art. 485 do CPC.
2. Inadmissível imputar o ânimo de abandonar o processo ao autor pelo simples fato de não haver se manifestado acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, cujo aceite não é obrigatório e o silêncio a esse respeito não impede o prosseguimento regular da execução, que é realizada no seu interesse. Além disso, verifica-se que o exequente vem atuando ativamente na execução, tanto que, mesmo após esse breve período de inércia, vem praticando atos no processo como a atualização da representação processual e a particpação em audiência, tudo a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção do crédito executado. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
(TJ-AC - AI: 10003722520238010000 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C MULTA COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. DESCABIMENTO.
1. Da análise das razões expostas pela Ré/Agravante é possível extrair-se a objeção direta da Decisão vergastada, não havendo violação, portanto, à dialeticidade.
2. O recurso de Agravo de Instrumento está limitado ao exame de legalidade ou abusividade da Decisão combatida, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria não apreciada no ato hostilizado. Não havendo enfrentamento pelo Juízo a quo sobre a tese de inépcia deduzida nas razões de recurso, há óbice de apreciação da matéria por essa Corte Revisora ante a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. Na operação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, na qual a cooperada pessoa jurídica contrai empréstimo, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Precedentes TJGO.
4. Aquele que alega detém o ônus probatório sobre suas afirmações, a teor do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
5. Não se vislumbra incapacidade técnica da Autora/Agravante a exercer o seu múnus probatório tendo por escopo a regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que o pedido revisional não se escora em abusividade de encargos contratuais, mas, sim do inédito cenário econômico-social vivenciado pelo país em decorrência da crise pandêmica do Covid-19, fatos cujas informações e documentos são de acesso da Autora/Agravada. A
(TJ-GO - AI: 50348616620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: S/R).
Assim, o trecho das razões recursais que versa sobre o tratamento vindicado na inicial Ação de Obrigação de Fazer não deveria ser conhecido, porquanto sequer foi objeto da decisão agravada.
Como se não bastasse, destaco que a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante disponibilizasse as sessões de fisioterapia, fonoterapia, geriatria, nutricionista, técnico de enfermagem e enfermeiro para a parte autora/agravada foi prolatada em 08/06/2021 (Id. Num. 17256913 da origem).
Contra essa decisão, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs o Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000, distribuído sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho à época, que negou provimento ao recurso em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível realizado em 08/01/2022 – ou seja, anterior a data de distribuição do instrumental em epígrafe – conforme acórdão transcrito abaixo, in litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO “HOME CARE”. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA CONTRATUAL DE DOENÇAS, NÃO DE TRATAMENTOS. INDICAÇÃO DO MÉDICO. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, embora os planos de saúde possam estabelecer quais doenças estão acobertadas, não é possível a limitação quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes: AgRg no REsp 1547168/SP; AgRg no AREsp 345.433/PR.
2. Não é justificável a recusa de tratamento, pelo plano de saúde, sob a alegação que não consta na lista de tratamentos obrigatórios, elaborada pela ANS, porquanto há muito a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1036187/PE e AgRg no AREsp 708.082/DF.
3. O art. 16, VI, da Lei nº 9.656/98, ao prever a necessidade do contrato de plano de saúde estabelecer os “eventos cobertos e excluídos”, refere-se às doenças que serão, ou não, acobertadas pelo plano, e não aos tratamentos respectivos.
4. A Corte Superior também entende que compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto. Precedentes: REsp 1053810/SP; AgInt no AREsp 1018057/CE.
5. Para o tratamento “home care”, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015), todos verificados no caso em análise.
6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
7. Recurso conhecido e improvido.
É dizer, portanto, que a matéria já havia sido discutida por esta 3ª Câmara Especializada Cível, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados pela interposição do Agravo de Instrumento.
Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.
Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra o teor de uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último.
Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
No mesmo ínterim, precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 Interpostos dois recursos simultaneamente contra a mesma decisão judicial, circunstância que evidência a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato.
2. Agravo não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004313-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. GASA E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte e contra a mesma sentença impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A petição inicial em análise permite ao julgador e à parte adversa a perfeita identificação do pedido e da causa de pedir, uma vez que contém todos os elementos necessários à compreensão dos objetivos e fundamentos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sob o argumento de deficiências técnicas.
3. Verifica-se da análise da sentença recorrida, que o Juízo a quo atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, porquanto, ao apreciar a controvérsia, declinou suas razões de decidir, fundamentando-se na legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria específica, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação apta a anular o julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
5. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.
6. In casu, necessário se faz a reforma da sentença recorrida apenas para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e de insalubridade, e em consequência, incidindo sobre os cargos comissionados e função de confiança e, neste particular, devolvendo em dobro os descontos indevidos.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003634-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
Enfim, por toda ótica que se analise, a parte do Agravo de Instrumento que versa sobre o tratamento vindicado na inicial não poderia ser conhecido.
À vista do exposto, não conheço do recurso da Cooperativa Médica no que concerne a (des)necessidade do tratamento vindicado na inicial, negando-o seguimento neste ponto.
De mais a mais, resta a este Juízo ad quem analisar sobre o valor da multa diária arbitrada pelo d. Juízo a quo e sobre a possibilidade de execução provisória das astreintes, tendo em vista a anomia da decisão monocrática anterior sobre a matéria.
2. MÉRITO
Destarte, quanto à imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, sua possibilidade independente de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor da norma, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cabe destacar, além disso, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).
Na hipótese dos autos, observo que a decisão liminar fixou a multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que considero adequado diante da gravidade do descumprimento do decisum proferido e da recalcitrância da Cooperativa Médica que, passados 182 (cento e dois) dias da decisão liminar, não havia cumprido com a determinação judicial
De mais a mais, impende consignar que a Cooperativa Médica agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
2. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Por outro lado, quanto à alegação de que não é possível o cumprimento provisório da multa astreintes, também não assiste razão ao agravante.
Anteriormente, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema nº 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
Ocorre que, com o advento do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevendo que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, o aludido precedente foi superado (overruling), passando a se admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade incotinenti.
Nessa linha intelectiva, recente julgado da Corte Cidadã, verbo ad verbum:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.
I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV – Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."
Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V – Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço parcialmente e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação aqui esposada.
Cientifique-se imediatamente o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0750645-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA
Publicação19/04/2024