TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802138-96.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO OLIVEIRA E SILVA, REJANE SILVA RODRIGUES, MARCIO PLACIDO DA SILVA, CARLOS DANIEL GOMES BARBOSA, JESUS CLEITON SOUSA, OZIEL FREITAS XAVIER, AIRTON BONFIM MONCAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o embargante. Ora, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado que a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, disciplinada pela Lei Complementar nº 68, de 22 de março de 2006, dispõe que as promoções segundo os critérios do art. 4º, além de estabelecer uma série de condições para que sejam efetuadas as promoções, dentre as quais a existência de vaga e que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente. Com base nas regras estabelecidas pela norma supra, esta Câmara de Direito Público proferiu o julgamento do caso em apreço, concluindo que não se configurou o direito alegado pelos embargantes. Outrossim, ficou consignado no acórdão que as questões discutidas nestes autos são interna corporis, não havendo ilegalidade, o que impede, portanto, a interferência do Poder judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Relatório Cuida-se de Embargos dos Embargos de Declaração, Id nº 13472511, opostos por JOÃO OLIVEIRA E SILVA E OUTROS, que têm por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridades ou omissões no acórdão de Id nº 13029544. Relata o Embargante que no acórdão há omissão, pois a promoção da paradigma ocorreu por mérito intelectual (nota obtida no curso de formação), conforme previsto no art. 9ª, da Lei Complementar n. 68 de 22/03/2006. Aduz que no caso da paradigma, a mesma foi promovida por mérito intelectual, ou seja, de acordo com a nota do curso de formação e não por merecimento. A paradigma acessou o curso de formação de Cabos por meio de seleção interna, previsto no art. 4ª da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, alterado pela Lei complementar n. 168/2011. Afirma que a convocação da paradigma para o Curso de Formação de Cabos foi indevida, pois, a mesma foi classificada na 130ª posição e o edital do concurso interno proibia expressamente a convocação de candidatos classificados além da posição 129ª (clausula de barreira) e não houve vacância de vagas. Alega que a paradigma foi convocada para o Curso de Formação de Cabos de forma indevida, o que torna sua promoção indevida, não importando se sua promoção foi por merecimento ou mérito intelectual. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Devidamente intimada, a embargada se manifestou sobre os embargos – Id 14443949, onde rechaça os argumentos do embargante e pede o improvimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se o processo na pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
VOTO
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o embargante. Ora, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado que a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, disciplinada pela Lei Complementar nº 68, de 22 de março de 2006, dispõe que as promoções segundo os critérios do art. 4º, além de estabelecer uma série de condições para que sejam efetuadas as promoções, dentre as quais a existência de vaga e que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente. Com base nas regras estabelecidas pela norma supra, esta Câmara de Direito Público proferiu o julgamento do caso em apreço, concluindo que não se configurou o direito alegado pelos embargantes. Outrossim, ficou consignado no acórdão que as questões discutidas nestes autos são interna corporis, não havendo ilegalidade, o que impede, portanto, a interferência do Poder judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado. Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto.
Teresina, 01/05/2024
0802138-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO OLIVEIRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024