Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754047-36.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, INSTÂNCIA QUE DECIDIRÁ SOBRE OS ATOS DECISÓRIOS JÁ PROFERIDOS INCLUSIVE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754047-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754047-36.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL, INSTÂNCIA QUE DECIDIRÁ SOBRE OS ATOS DECISÓRIOS JÁ PROFERIDOS INCLUSIVE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do e. Relator porquanto, consoante dezenas de precedentes deste Colegiado, o caso se amolda às hipóteses de competência da Justiça Federal em face do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal. Assim, conhecer do recurso e lhe dar provimento para declinar da competência para Justiça Federal, instância que decidirá sobre os atos decisórios já proferidos inclusive em sede de cumprimento de sentença, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão atacada em seu inteiro teor. O ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor. 


RELATÓRIO


Cuida-se na espécie de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES E OUTROS, ora apelados, pela qual indeferiu o pedido da agravante.

Nas razões, a recorrente alega que o magistrado a quo, rejeitou a matéria de ordem pública arguida pela agravante e convalidou a intimação da mesma.

Aduz em matéria de mérito, julgamento do Tema 1.011 do STF – Competência da Justiça Federal, tese fixada de caráter vinculante; Nulidade de Intimação; Garantia do juízo, necessidade de substituição do bloqueio pelo seguro-garantia; Impossibilidade de levantamento dos valores controversos em sede de execução provisória, necessidade de caução idônea.

Nos pedidos, requer o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo, sendo obstado os levantamentos ainda não realizados e devolvidos os valores levantados, o provimento do recurso, modificando a decisão, reconhecendo a nulidade dos atos praticados; seja determinado a devolução dos valores levantados; seja o processo enviado à Justiça Federal, por ser competente para julgar o feito.

Intimados os agravados apresentaram contraminuta ao agravo (11157433), rechaça os argumentos deduzidos pelo agravante, com isso requer o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, que acaso conhecido seja improvido o recurso, para manter a decisão de piso, sendo de competência da justiça estadual para processo e julgamento do feito, bem como seja dispensada a caução e validada a intimação do agravante.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciação de mérito, em razão de não ter interesse.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente. Assim, conheço.

O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Desse modo, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.

NO MÉRITO

Trata-se o caso de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL decorrente de vícios e defeitos construtivos presentes em unidades habitacionais financiadas junto ao Sistema Financeiro de Habitação, em que os mutuários estavam obrigados a contratar o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, operado pela CAIXA SEGURADORA S/A.

A agravante aduz que os agravados possuem apólice pública Ramo 66, o que atrairia a competência da Caixa Econômica Federal, com o consequente envio dos autos à Justiça Federal.

De outra banda, o STJ fixou entendimento que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.

Vejamos o entendimento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no REsp 1091363/SC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).

Conforme apontado, percebe-se que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, contudo não se dá de forma automática, interesse este deverá ser demonstrado pela empresa pública.

Neste contexto, não é possível o envio dos autos à Justiça Federal sem que a Caixa Econômica tenha manifestado interesse, além da demonstração de existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS.

A propósito, vejamos a jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LIMITAÇÃO do litisconsórcio – medida que não se impõe - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 2. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3. (...). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010045-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão atacada em seu inteiro teor.

O ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

É o voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Ouso divergir do e. Relator porquanto, consoante dezenas de precedentes deste Colegiado, o caso se amolda às hipóteses de competência da Justiça Federal em face do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal.

Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para declinar da competência para  Justiça Federal, instância que decidirá sobre os atos decisórios já proferidos inclusive em sede de cumprimento de sentença.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -

Detalhes

Processo

0754047-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES

Publicação

27/02/2024