TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0764798-48.2023.8.18.0000
REQUERENTE: ANTONIO WILAME DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EXCEPCIONALIDADE. ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PENA ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal.
2. Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.
3. O requerente não logrou êxito em demonstrar a flagrante ilegalidade que autorize a diminuição especial da pena. Constata-se que o requerente se utiliza da presente mais como segundo recurso de apelação do que a revisão criminal propriamente dita, porquanto facilmente se percebe a intenção de rediscutir questões que foram debatidas no processo-crime, que já possui o julgamento acobertado pela res judicata - o que, per se, já seria infrutífero.
4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA pelo tipo penal previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes da sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA, devidamente representado, tendo em vista sua condenação transitada em julgado pelo Juízo da 3ª Vara criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº 0809926-93.2022.8.18.0140.
O Ministério Público interpôs denúncia em desfavor de ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA pela prática do tipo penal de Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
O Juízo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI julgou procedente a ação penal para condenar Antônio Wilame dos Santos Sousa a uma pena privativa de liberdade de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além da pena de 21 dias-multa, em virtude da prática do crime previsto no art.157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal. (ID. 30600379).
A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/09/2022 (ID. 32249993).
O requerente ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA, devidamente representado, interpôs Revisão Criminal (ID. 14636818) requerendo que seja julgada procedente a presente REVISÃO CRIMINAL para, que se reveja o redimensionamento da pena, alegando error in judicando na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.
Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, pelo conhecimento da Ação Revisional, e, no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o pedido de Revisão Criminal deve ser conhecido vez que comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 12/09/2022 (ID. 32249993).
A revisão criminal é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo:
Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida:
I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo.
A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva.
Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada.
Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica.
Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
Diante do exposto, no presente caso, o requerente alega que ocorreu error in judicando na fixação da pena privativa de liberdade no que concerne à aplicação sucessiva das causas de aumento de pena e que essa aplicação vai de encontro ao consolidado entendimento jurisprudencial, ensejando a reforma.
Assim, o pedido de reforma da dosimetria da pena pela inaplicabilidade das causas de aumento de pena de forma sucessiva, tem com base questão de âmbito meramente jurisprudencial, sem apontar qualquer dispositivo legal violado ou evidência dos autos que sustente o seu argumento.
Conforme se constata na sentença condenatória, o juízo a quo de forma fundamentada reconheceu a existência de duas causas de aumento na terceira fase da aplicação, primeiro a do concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e, em seguida, sobre o resultado, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I), senão vejamos:
C) Dosimetria da pena Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: a)Culpabilidade – a conduta do agente não extravasou os limites do tipo penal. Por esse motivo, nada a valorar em relação a esta circunstância judicial; b)Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (vide ID n. 28632792). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele; c)Conduta social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar; d)Personalidade do agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; e)Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo que o crime sob julgamento fora praticado mediante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo. Contudo, ambas são causas de aumento do crime de roubo (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP), avaliadas na terceira fase da pena. Nesse contexto, no intuito de evitar que uma mesma circunstância fática seja aplicada duas vezes, nada tenho a valorar em relação a essa circunstância judicial; g)Consequências do Crime – não redundou em prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalo de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar; h)Comportamento da vítima – A vítima em nada influenciou a prática do delito. Assim, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo-lhe a pena inicial no patamar mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele uma única atenuante, a saber: menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Contudo, deixo de aplica-la no presente caso, em obediência ao entendimento sumular n. 231 do STJ (“Súmula n. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada. Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorrem duas causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, devo ressaltar que o STJ tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera legítima a aplicação de forma cumulativa, sucessiva, das causas de aumento previstas no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa – destacado, especialmente, por elementos como o modus operandi do delito (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 17088462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma concomitante, das qualificadoras em questão. Isso porque a ação revelou ter sido bem orquestrada, na qual os dois agentes abordaram a vítima de uma forma bastante rápida e eficiente; ao ponto de subtrair uma vasta quantidade de bens dela (relógio, aparelho celular, aliança de ouro, motocicleta, etc.). Nesse contexto, procedo o aumento da pena, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima desse percentual; redimensionando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Além disso, de forma concorrente, aumento a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em uma pena definitiva ao sentenciado, ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.
A revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Desse modo, o mero inconformismo de natureza recursal não é apto à propositura de revisão criminal, já que esta não pode ser utilizada como uma "segunda ou terceira instância" recursal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" ( AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2021).
2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" ( HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
3 . O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"( AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma., DJe 29/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 719.399/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a alteração da competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos processuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente" ( APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o deslocamento da competência para outro foro depende, necessariamente, da constatação segura de que há indícios de envolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos penais sob apuração.
5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência.
6 . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador . Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022, grifo nosso)
O redimensionamento da pena em sede de revisão criminal se condiciona à constatação inequívoca de erro manifesto ou de patente injustiça na decisão proferida.
Nesse cenário, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar a flagrante ilegalidade que autorize a diminuição especial da pena.
De fato, observa-se que o requerente se utiliza da presente mais como segundo recurso de apelação do que a revisão criminal propriamente dita, porquanto facilmente se percebe a intenção de rediscutir questões que foram debatidas no processo-crime, que já possui o julgamento acobertado pela res judicata - o que, per se, já seria infrutífero.
Cabe salientar, ainda, que a definitividade da decisão penal exibe contornos próprios se produzida em favor ou em prejuízo do réu, embora, em ambas as hipóteses, depreenda-se uma preocupação voltada, em maior ou menor grau, a prestigiar a segurança jurídica. Como se sabe, a coisa julgada penal, se regularmente constituída em favor do acusado, não se submete a causas de rescindibilidade, forte na impossibilidade de emprego, no sistema processual penal brasileiro, de revisão criminal pro societate. Trata-se do que parte da doutrina convencionou chamar de “coisa soberanamente julgada”. Essa impossibilidade de revisão da coisa julgada formada em favor do réu, desde que observados os demais requisitos para tanto, não se transporta à ambiência cível.
Ainda que com tais particularidades, esse cenário não confere ao condenado o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição do título penal condenatório. De tal forma, a coisa julgada penal, excepcionalmente, admite desfazimento, mas desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621, CPP
A excepcionalidade de admissão do pleito revisional a fim de se observar a envergadura constitucional da coisa julgada é um tema que deve ser enfatizado. É que, partindo dessa premissa, a dissolução da coisa julgada material não se alcança mediante simples pedido de reexame do quadro processual. Trata-se de ação penal constitutiva negativa, cuja fundamentação vinculada não se coaduna com mero inconformismo.
Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova neste âmbito, Gustavo Henrique Badaró esclarece que “tem prevalecido o entendimento de que, na revisão criminal, há uma inversão do ônus da prova, aplicando-se o in dubio pro societate”. Registra, nada obstante, posição de Ada Pellegrini Grinover no sentido de que não há inversão, mas apenas “aplicação da regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (…) ou, como previsto no campo penal, que o ônus da prova incumbe a quem alega”. Sintetiza Badaró:
“A divergência, contudo, parece ser terminológica. Afirmar que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ( CPC/1973, art. 373, I)– que ele é inocente – equivale a dizer que, se o Tribunal estiver na dúvida sobre a ocorrência ou não da causa de pedir, deverá negar provimento à revisão criminal, mantendo a condenação. Ou seja, a dúvida será resolvida contra o acusado que requer a revisão criminal.” (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 462-463, grifei).
De tal modo, dissonâncias doutrinárias à parte, é certo que, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do requerente ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que a situação processual descrita autorizaria o juízo revisional. Assim não fosse, a observância da autoridade da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção.
Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes, da Suprema Corte, in verbis:
“A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa ‘ao texto expresso da lei penal’, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo ‘à evidência dos autos’.” (STF, RvC 5437, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, grifei)
“O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor .” (STF, HC 114164, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, grifei)
Saliento que, conforme se infere dos pedidos formulados pelo requerente e ora objeto de avaliação, não está em causa nesta revisão criminal o cabimento ou admissibilidade de quaisquer instrumentos recursais.
Nesse sentido, recorro novamente ao magistério de Gustavo Henrique Badaró, que bem relata, com ressalva pessoal, a posição doutrinária predominante em relação à matéria, in verbis:
“Há, contudo, uma restrição: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri – que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos – tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal . Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal. Ou seja, para o provimento da revisão seria necessário que a condenação não tivesse ‘qualquer base na prova dos autos’.” (Manual dos recursos penais . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 445, grifei)
Assim, a guarida desse meio de impugnação pressupõe que a conclusão condenatória, ao invés de fruto de discricionariedade regrada e de persuasão racional, tenha decorrido de ilegalidade afeta a verdadeiro desprezo da prova dos autos, ou ainda de inobservância de expressa prescrição legal.
Em outras palavras, a análise empreendida em sede de revisão criminal (Juízo revisor em sentido estrito) cinge-se a aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatório, o que não corresponde à avaliação encetada em sede de apelação (Juízo revisor em sentido amplo), em que também é possível o reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.
Nessa ambiência, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes buscam conciliar a hipótese revisional com a valoração da prova inerente ao modelo do convencimento jurisdicional motivado:
“Assim, frise-se, novamente, que a contrariedade à evidência dos autos (parte final do inc. I do art. 621 do CPP) há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos. Somente esta interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz.” (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 250, grifei)
Assim, articular provas que poderiam harmonizar-se com a tese revisional não atende, por si só, ao figurino legal excepcional que legitima a desconstituição da coisa julgada penal condenatória. Nessa óptica, “a doutrina, em sua maioria, afirma que se houver elementos a favor e contra o acusado e a sentença optar por um deles não há sentença contrária à evidência dos autos. Da mesma forma, havendo duas versões dos fatos, uma favorável e outra desfavorável ao acusado, não há decisão contrária à evidência dos autos se o julgador acolher uma delas ” (QUEIJO, Maria Elizabeth. Da revisão criminal. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 210, grifei).
Esse cenário descrito corrobora a inadequação da revisão criminal para o fim de solucionar controvérsias razoáveis acerca da valoração da prova e/ou do direito.
Em linha semelhante, menciono os seguintes escólios doutrinários:
“É posição corrente na doutrina e nos Tribunais que para a procedência da revisão, a prova nova deve ser decisiva, no sentido de alterar o convencimento anterior. (…) Isso, porque, tem se entendido não ser suficiente que o resultado decorrente da adição da prova nova ao antigo conjunto probatório seja simplesmente uma dúvida . Deverá, ao contrário, demonstrar plenamente a inocência do condenado . Se o documento gerar dúvida em face do conjunto probatório existente, a revisão, embora conhecida, será julgada improcedente.” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 451, grifei)
“A revisão , porém, não é uma segunda apelação , não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há, na verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores. ” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1.623, grifei)
Nessa dimensão, reitero a inaptidão da revisão criminal para o fim de equacionar controvérsias razoáveis acerca do acerto ou desacerto da valoração da prova e/ou do direito, resguardando-se seu cabimento, em homenagem à coisa julgada material, cuja desconstituição opera-se apenas de modo excepcional, às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico.
A toda evidência, na hipótese posta em julgamento, é nítida a mera tentativa de rediscutir o que já foi tratado nos autos principais, de forma que o pleito revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, nem mesmo se adotando uma interpretação extensiva.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a absolvição, ao reconhecimento da tese da continuidade delitiva, como também da participação de menor importância, com o consequente afastamento das qualificadoras e redução da pena, além da aplicação do regime inicial aberto.
Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal.
Posto isso, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA pelo tipo penal previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes da sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de ANTÔNIO WILAME DOS SANTOS SOUSA pelo tipo penal previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, nos moldes da sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausências justificada do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Anderson de Meneses Lima, (OAB/PI Nº 7.669).
Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0764798-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO WILAME DOS SANTOS SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/07/2024