HABEAS CORPUS 0762203-76.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801121-20.2023.8.18.0043
IMPETRANTE(S): 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
PACIENTE(S): ANTÔNIO NATANAEL NEVES DA SILVA
IMPETRADO(S): VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PREJUDICADO.
1. Sanada a alegada irregularidade, não resta constrangimento ilegal a ser enfrentado;
2. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA-PI, tendo como paciente ANTÔNIO NATANAEL NEVES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801121-20.2023.8.18.0043).
Em suma, a impetração aduz que o juízo impetrado teria praticado ato ilegal ao não ter inserido o mandado de prisão no BNMP antes do seu efetivo cumprimento, ainda que posteriormente tenha regularizado a situação — em data de feriado estadual — e juntado o mandado e a decisão no referido sistema.
O órgão ministerial expande suas razões para embasar a sua tese de que o juízo a quo teria dado seguimento a uma prisão ilegal.
Traz como pedidos:
“Seja distribuído o presente writ em favor do paciente ANTÔNIO NATANAEL NEVES DA SILVA, concedendo liminar em habeas corpus, para que faça cessar o constrangimento ilegal sofrido por esse, com o imediato RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL, com bases no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, art. 310, I, do Código de Processo Penal, e arts. 3º e 10, da Resolução CNJ nº 417, de 2021.
Ainda, na hipótese de Vossa Excelência entender necessária a apresentação de informações da autoridade coatora, pede-se que julgue no mérito PROCEDENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Seja, ainda, reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão efetivada, devendo ser restituído o material arrecadado.”
Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação.
Presente parecer ministerial.
É o que basta relatar para o momento.
Da compulsa dos autos observo que a ilegalidade apontada aparentemente foi superada quando o juízo impetrado realizou a juntada dos documentos mencionados acima alhures no BNMP.
Noto também que, em informações prestadas, o magistrado também apresentou explicação satisfatória para os fatos:
“Concluído o procedimento investigativo, foram os autos remetidos ao Parquet, a fim de que atuasse em conformidade com a sua opinio, oportunidade na qual, além de ofertada denúncia, houve manifestação favorável à representação policial de quebra de sigilo de dados telemáticos eventualmente havidos em telefone celular de propriedade do denunciado ANTÔNIO NATANAEL NEVES DA SILVA, de alcunha ‘RATINHO’, apreendido em posse do mesmo por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido por ordem deste Juízo.
Em que pese as alegações do representante do órgão ministerial, questionando a legalidade do cumprimento da ordem de segregação cautelar determinada na lide em questão, em que a cognição é sumária, não há que se falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, eis que não demonstrado a ocorrência de constrangimento ilegal que ocasionem o relaxamento da prisão da paciente, bem como estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar deste último.
Além do mais, em que pese não ser a realidade fática dos presentes autos, é válido ressaltar que é possível a expedição do mandado de prisão após a execução da ordem. O Conselho Nacional de Justiça expediu a resolução n. 417 criando o Sistema BNMP 3.0., sem ainda de fato existindo o sistema processual supramencionado. Dessa forma, a resolução que atualmente rege o Sistema BNMP 2.0. é a Resolução n. 251. Dessa forma, o artigo 11, parágrafo único da resolução 251 permite a expedição do mandado no sistema do BNMP 2.0 após o cumprimento, conforme exposto a seguir:
Art. 11. O mandado de prisão ou de internação deverá ser expedido diretamente no BNMP 2.0, que poderá ter caráter aberto, restrito ou sigiloso.
Parágrafo único. A autoridade judicial poderá, excepcionalmente, determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter reservado, sem prévio registro no BNMP 2.0, hipótese na qual deverá efetuar a inclusão do mandado de prisão e da respectiva certidão de cumprimento, com a devida justificativa, imediatamente após a efetivação da prisão ou quando for afastado esse caráter por decisão judicial.”
Conforme foi muito bem observado pelo representante do Parquet de segundo grau, a redação do artigo 289-A, §2º do Código de Processo Penal não traz impedimento ao cumprimento do mandado de prisão ainda que sem registro no BNMP. O Douto Procurador de Justiça asseverou que:
“(…) deve-se observar que o Sistema BNMP foi criado para mapear e conceder ao Poder Judiciário e interessados uma visão da realidade da população carcerária do país, além de permitir a consulta integrada de mandados prisionais pendentes de cumprimento ou já efetivados, com o fito de orientar decisões administrativas em relação a políticas públicas relativas à Justiça Criminal.
Outrossim, sabe-se que a regulação da matéria deve advir de Lei e a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, normatiza que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, não fazendo ressalva em relação a necessidade de registro do mandado em banco de dados para seu cumprimento.
Ora, desse modo, tem-se que a não inserção do Mandado de Prisão no sistema BNMP antes do cumprimento da decisão judicial que determinou o acautelamento preventivo do Paciente se trata de mera irregularidade que, conforme a vestibular, foi sanada no dia seguinte à prisão.
Data venia ao posicionamento do representante da 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, não resta demonstrada a existência de constrangimento ilegal a merecer proteção em habeas corpus, sendo evidente que se trata de irregularidade sanada a tempo e incapaz de causar a nulidade do cumprimento da decisão que determinou a prisão preventiva.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 27.02.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0762203-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
Autor4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA
RéuDOUTO JUÍZO PLANTONISTA DE PARNAÍBA-PI
Publicação27/02/2024