TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753372-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. À falência de elementos capazes de infirmar a supracitada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe rendimentos aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753372-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da Ação De Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência n° 0806427-72.2020.8.18.0140, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual a Magistrada a quo houve por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante e determinar que este efetue o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões (ID 1763954), aduz o agravante, em suma, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo, sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão recorrida, para que seja concedida a gratuidade judiciária.
Em Decisão Monocrática de ID 1785489, restou deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedida assistência judiciária gratuita em favor do agravante.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 2790601), pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, uma vez que comprovou possuir renda líquida de R$ 3.775,08 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oito centavos), por meio do contracheque juntado no ID 1763953. Portanto, atestou sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a supracitada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que arcar com as custas judiciais pode prejudicar seu sustento e de sua família.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade judiciária em favor do agravante.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0753372-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorSEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024