Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800189-55.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de obrigação de execução diferida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato. 3. Prescrição quinquenal não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-55.2023.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-55.2023.8.18.0100

APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de obrigação de execução diferida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato. 3. Prescrição quinquenal não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Recurso conhecido e provido. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.


Na sentença recorrida (ID 12047020), o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 487, inciso II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil


Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação (ID 12047026), pleiteando a reforma da sentença, a fim de afastar a tese de prescrição da data do primeiro desconto e reconhecer o início do prazo prescricional a partir da data do término do contrato de empréstimo. Ao final, requereu o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito.


Em contrarrazões (ID 12047031), o banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12280336).

 

É o relatório. 

 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No entanto, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, conta-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).


No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 140910267, iniciaram em 06/2018, com previsão de término em 02/2024, conforme consta no relatório extraído pelo INSS (ID 12047017). A ação civil foi ajuizada em 12/02/2023, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. Assim, não há a incidência da prescrição.

 

Diante do indevido reconhecimento da ocorrência de prescrição, a sentença recorrida deve ser anulada.


Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando-se a sentença pela inocorrência da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


 

 

Detalhes

Processo

0800189-55.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/04/2024