TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802497-37.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
RECORRIDO: CERES LIMA BATISTA, FELIPE LIMA OLIVEIRA, ISADORA BATISTA DE MONTALVAO CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que entrou em contato com a requerida para proceder com a rescisão contratual de prestação de serviços relativos às solenidades de formatura no valor de R$ 2.474,39 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro e trinta e nove centavos), motivada por questões financeiras e de saúde, diante da pandemia do COVID-19. Pleiteia pela rescisão do contrato, com o pagamento do valor de R$ 2.391,91 (dois mil trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Sobreveio sentença que, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.391,91 (dois mil trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavo), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. II – Improcedente o pedido de danos morais (ID 11743087).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 11743092), alegando em síntese: o enquadramento da empresa ao disposto no artigo 1º da Lei 14.046/2000; impossibilidade de rescisão com devolução imediata dos valores pagos; ausência de ato ilícito; multa por rescisão contratual devida. Por fim requer, que seja reformada a decisão a quo, no sentido de reduzir o dano material, deduzindo-se o valor da multa por rescisão contratual, a fim de não configurar o gratuito enriquecimento da recorrida.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 11743096). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É fato notório que a pandemia COVID-19 culminou no cancelamento de diversos eventos, como no caso em tela, inviabilizando a realização do baile de formatura da parte autora.
Observe-se que devidamente reconhecida pelo D. juízo sentenciante, a inaplicabilidade da suscitada Lei 14.046/2020 ao caso dos autos, dada a natureza privada do evento objeto do contrato ao qual aderiu a requerente, qual seja, formatura universitária, não abrangido, pois, pelos setores de turismo e cultura aos quais se dirigem as regras definidas na referida legislação.
Deve ser aplicada à espécie a Teoria da Imprevisão (Art.317, CC), dada a superveniência e excepcionalidade da pandemia de coronavírus, bem como o desequilíbrio contratual verificado, de modo a assegurar à contratante, independentemente de culpa (na hipótese inocorrente de parte a parte), mas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda e em homenagem à própria boa-fé objetiva, o pretendido o retorno das partes contratantes ao status quo ante.
Também não se mostra possível a aplicação da multa em razão do descumprimento contratual. Isso porque no caso dos autos, a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, ou seja, nenhuma das partes concorreu para o inadimplemento contratual.
Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021). A multa tem a finalidade de compelir o devedor a adimplir rigorosamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão jurisdicional. Todavia, se a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, não há culpa das partes, motivo pelo qual não se verifica a incidência da cláusula penal. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270886-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da sumula em 09/02/ 2022).
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802497-37.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELITE EVENTOS LTDA - EPP
RéuCERES LIMA BATISTA
Publicação08/05/2024