TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806876-64.2019.8.18.0140
RECORRENTE: WILSON PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DETRAN PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DOCUMENTO PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial para propositura da ação (Sentença- ID 7355892).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados estão todos de acordo com a legalidade, de forma a suscitar a reforma da sentença (Recurso Inominado- ID 7355895).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões refutando todas as razões de recursos do Recorrente, pedindo ainda por alteração do polo passivo visto não ser parte ilegítima para ação, em virtude do ente STRANS ter personalidade jurídica própria e ser responsável pela concessão buscada pelo autor na exordial. (Contrarrazões- ID 7355900).
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II. PRELIMINARMENTE
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
II. DO MÉRITO
O caso em tela versa sobre a inépcia da inicial, de forma que o julgador de primeiro grau entendeu que não há comprovação nos autos do endereço do autor, requisito essencial para propor-se a ação.
Em primeiro lugar, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que esta traz todos os requisitos legais, com a descrição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, de forma que não há óbice à plena compreensão da controvérsia. Ao discorrer sobre o art. 282, do CPC de 1973, destaca Luiz Guilherme Marinoni que:
Para que seja deferida, a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 282-283, CPC, sobre não incidirem nenhum dos casos apontados no art. 295, CPC. Em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, "sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida"
(STJ, 1ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j.em14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182).
Desse modo, não há que se falar em inépcia da exordial, visto que após intimado, o autor juntou aos autos comprovante de endereço (ID n° 7355877) em tempo hábil.
Demonstrada a possibilidade de julgamento do processo e o ônus da prova nos parâmetros do art. 373, II do CPC, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Em paralelo, quanto o pedido de alteração do polo passivo contido nas contrarrazões ao recurso inominado, entende-se como procedente, haja vista que a STRANS é ente público dotado de personalidade jurídica própria, bem como responsável pela expedição do documento almejado na exordial.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, bem como retificação no POLO PASSIVO, substituindo-se o MUNICÍPIO DE TERESINA por SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS - PI. .
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 22/05/2024
0806876-64.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorWILSON PINHEIRO DOS SANTOS
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação22/05/2024