TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751977-12.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CURSO DE MEDICINA 12º PERÍODO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE PARA NÃO SUSPENDER O REGISTRO NO CRM DA PARTE AGRAVADA, MAS DETERMINAR O SEU RETORNO À IES PERA ULTIMAR A CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para não suspender o registro no CRM da parte agravada, mas determinar o seu retorno à IES pera ultimar a carga horária obrigatória, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, para manter a decisão recorrida em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA DE S/A, em desfavor da ora agravante.
Com base na documentação acostada e legislação pertinente, o juízo deferiu antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, para determinar que a UNINOVAFAPI conceda a colação de grau antecipada à autora da ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, no mesmo prazo, expeça-se o certificado PROVISÓRIO de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para a inscrição da autora no Conselho Regional de Medicina – CRM, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da decisão supracitada, a requerida interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que nenhum dos requisitos do art. 300, caput, do CPC não restam preenchidos; aduz que restava em aberto o requisito material da aprovação desta em todas as disciplinas exigidas pelo curso e aduz que a IES não incorreu em ilegalidade, abordando dispositivos legais pertinentes.
Requereu, portanto, A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão ora agravada. No mérito, requer que este Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, em razão de seu interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO)
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO.
Pois bem. Cotejando os autos processuais observa-se que o juízo agiu acertadamente, pois há fortes indícios que apontam a necessidade da agravada de ter a sua colação de grau antecipada para poder assumir vaga de emprego, conforme documentos acostados no primeiro grau de jurisdição. Tal demonstração pode se verificar através dos documentos de ID´s. 3669135, 36691355, 36691356 , 36691357 e 36691358.
Consta nos autos solicitação de expedição de declaração de graduação expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de São João da Serra-PI, pelo interesse do Município em contratar o profissional para o exercício a cargo de médico junto a Secretaria Municipal de Saúde na Unidade Básica de Saúde Mãe Honorata com CNES 6825311.
Ressalte-se que a conclusão do magistrado de piso foi extraída da documentação juntada no processo de origem e também do que preceitua a jurisprudência pertinente ao pedido colação de grau antecipada de estudante do curso de Medicina matriculado 12º semestre, como medida excepcional, mormente por se tratar de concludente que recebeu a proposta de emprego para o cargo de médico.
Assim, observo que os autos da referida ação declaratória trouxeram, naquele momento processual, provas suficientes que ensejam a presunção de que a parte autora deve ter o seu direito à educação preservado
Nessa linha, registro posicionamento jurisprudencial do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, componente desta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751808-25.2023.8.18.0000:
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro não estarem demonstrados no presente caso, pois o Magistrado, no bojo de sua decisão, determinou a imediata antecipação da colação de grau da autora e emissão do respectivo certificado de conclusão do curso de Medicina. De imediato, compreendo como correta a decisão proferida, não merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual. Além do mais, percebo que eventual concessão da tutela de urgência, em sede de análise meramente sumária, pode ser demasiadamente gravoso para o deslinde do caso, posto que a determinação já foi devidamente cumprida. Neste sentido, não constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante. Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego a tutela de urgência pretendida pela parte agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0751808-25.2023.8.18.0000 | relator: desembargador manoel de sousa dourado | Decisão Monocrática | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de publicação: 09/03/2023)
Sendo assim, não verifico, neste momento processual, argumentos capazes de reformar a decisão aqui atacada.
Dispositivo
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, para manter a decisão recorrida em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, não tem interesse.
É o voto
VOTO DIVERGENTE (VENCIDO)
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator porquanto, consoante precedentes de minha relatoria, a possibilidade de conclusão antecipada de cursos na área de saúde, sobretudo medicina, somente se perfazia em face da pandemia da COVID.
Finalizado o período pandêmico no final de 2021, desde então não mais se justifica a intervenção do Poder Judiciário na administração dos currículos universitários, sobretudo com antecipação de colação de grau de tal forma a permitir a inserção do estudante de medicina no mercado de trabalho sem que tenha, efetivamente, concluído toda carga horária de aulas.
Entrementes, como há mais de um ano foi concedida liminar pelo juízo de primeiro grau deferindo tal pretensão, não se mostra razoável tão somente cassar o registro no CRM da parte agravada e determinar o seu retorno à IES pera ultimar a carga horária obrigatória. No presente caso, entendo mais prudente autorizar que o agravado permaneça no exercício da profissão, mas retorne à IES para tal conclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para não suspender o registro no CRM da parte agravada, mas determinar o seu retorno à IES pera ultimar a carga horária obrigatória.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0751977-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA
Publicação27/02/2024