TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-85.2021.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA- CERCEAMENTO DE DEFESA- INEXISTÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC- SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800472-85.2021.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA, ora apelada.
Ingressou a autora com esta ação pugnando pelo pagamento de salários não pagos, férias, 13ª salário, durante o período que trabalhou para o ente público requerido.
Devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação.
As partes se manifestaram pugnando pela oitiva de testemunhas.
Por sentença, o MM. Juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a lide, no sentido de reconhecer parcialmente a ação para condenar o requerido a pagar a autora a importância correspondente ao salário da função ocupada no período compreendido de abril de 2020. Além de décimo terceiro, férias proporcionais e terço constitucional, referente aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Fixou honorários em 15%, a incidir sobre o valor da condenação.
Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega nulidade da citação e cerceamento de defesa, haja vista que não fora deferido a produção de provas requerida pelo Município de Capitão de Campos. Pugna ainda, pela redução dos honorários fixados na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões impugnando todas as alegações suscitadas pela parte apelante.
Instado, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
1- Da nulidade da citação
Afirma o apelante, inicialmente, nulidade da citação, devendo, assim, ser afastada a revelia decretada na sentença.
Sem razão a tese sustentada pelo Município apelante.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial. Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
Assim, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, considerando que, para o reconhecimento da validade do ato de comunicação (citação eletrônica), é desnecessária a expressa anuência do apelante para ser citado eletronicamente, bastando que o mesmo tenha sido previamente credenciado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), e que, observadas as formas e cautelas previstas no art. 5º da referida Lei, a parte tenha acesso à íntegra dos autos eletrônicos. O que ocorreu na hipótese. Não devendo, pois, prosperar a tese de nulidade aventada nas razões recursais.
2-Do cerceamento de defesa:
Registre-se que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando a parte, para se eximir do ônus, deveria apresentar documentos com a contestação.
Além disso, cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Ressalte-se ainda, que na hipótese, o apelante para comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pela autora/apelada, deveria apenas ter colacionado aos autos, os recibos de pagamento, a fim de comprovar a quitação. O que não ocorreu.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. Neste sentido, é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem, que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente aos devedores, implicaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 7. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 8. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AREsp: 1931634 SP 2021/0205761-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Por fim, mantenho os honorários advocatícios, haja vista, que fixados na sentença pelo d. Magistrado a quo, nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 20%, a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
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Teresina, 26/04/2024
0800472-85.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuJOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA
Publicação26/04/2024