Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800115-58.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800115-58.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800115-58.2021.8.18.0039

APELANTE: KLEVERLANY DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: J. V. B., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por  KLEVERLANY DA SILVA SOUSA (ID 13613421), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (ID 13319122) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo,  mantendo incólume a sentença a quo, cuja ementa segue, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, II, DO ARTIGO 157, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. No caso sub judice, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos no crime em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido.

2. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

3. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Em suas razões (ID 13613421), o embargante alegou a existência de contradição quanto à aplicação da agravante de concurso de pessoas, por considerar, com base no depoimento da vítima, inexistente o nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido. Requereu o decote da qualificadora de concurso de pessoas e consequentemente realização de nova dosimetria.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu “a tese do embargante foi devidamente apreciada no Acórdão vergastado, o qual demonstra de forma clara as razões da manutenção da sentença condenatória, restando evidenciada, assim, a tentativa de ver reapreciada uma questão já decidida.” (ID 15050422).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

MÉRITO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal. 


No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que há contradição no acórdão embargado, por inexistir nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido, o que afastaria o reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13319122). Vejamos:

“(...) No que tange ao afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão em face à exuberância de provas acerca do cometimento pelo acusado, em coautoria. Sem maiores digressões, vale mencionar que para a configuração do concurso de agentes basta que, além da vontade consciente da prática criminosa em conjunto, haja ao menos dois agentes cooperando para a execução do crime. In casu, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos nos crimes em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido. A vítima Jaelson Viana Barroso, na fase investigativa e em juízo, afirmou de forma categórica que (...) Além do mais, o próprio acusado confessou, tanto em sede policial quanto em audiência judicial, que: “(…) no dia 09/01/2021 estava bebendo bebendo cachaça no bar do seu Chico no bairro Santinho; QUE segundo o interrogado lhe deu louca e decidiu roubar um celular; QUE segundo o interrogado, por volta da meia noite do dia 10/01 abordou dois meninos com uma faca e roubou um celular de um deles em frente ao colégio Francisca Assis de Carvalho; QUE então o interrogado foi para casa e levou o celular; QUE o interrogado diz que estava em companhia de seu irmão MAICON (…).” (grifou-se) Destarte, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, vez que o conjunto probatório torna claro o envolvimento do recorrente e de outro indivíduo na empreitada delituosa. Ressalte-se que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos. Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime. (...)”

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais restou configurada a qualificadora do concurso de pessoas no caso dos autos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em verdade, verifica-se que a defesa do embargante, inconformada com a decisão, pretende a reforma do acórdão proferido. 

Ocorre que, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Dessa forma, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

DISPOSITIVO

Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800115-58.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEVERLANY DA SILVA SOUSA

Réu

JAELSON VIANA BARROSO

Publicação

29/05/2024