Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802188-18.2023.8.18.0076


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802188-18.2023.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802188-18.2023.8.18.0076

RECORRENTE: ANTONIO DENILSON BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Denilson Barbosa dos Santos contra sentença de ID nº 13991882 - Pág. 1/8, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI.

A denúncia (ID nº 13991817) narra que o dia 14/06/2023, por volta das 22h30min, no interior de uma residência situada na localidade Jacu, zona rural de União-PI, o acusado, agindo com vontade e determinação de matar, por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, desferiu em MARIA DAGMAR CARDOSO um único golpe de arma branca (instrumento perfurocortante), na região do pescoço, provocando o óbito da vítima.

Apurou-se que, no dia em questão, por volta das 19h30min, MARIA DAGMAR chegou ao sítio de seu amigo DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES, conhecido como “DODÓ”, onde também se encontrava ANTÔNIO DENILSON, e deu R$ 50,00 (cinquenta reais) para DENILSON ir até o mercadinho comprar cachaça e um pacote de biscoito. Quando DENILSON retornou, ele, MARIA DAGMAR e DOMINGOS ingeriram a bebida alcoólica e ficaram assistindo televisão na sala da residência.

Segundo o relato de DOMINGOS, em dado momento, ele saiu da sala para cuspir e, quando retornou para o interior da casa, deparou-se com DENILSON saindo da residência, com um facão na mão, tendo DENILSON dito “eu fiz uma desgraça”. Quando DOMINGOS perguntou o que DENILSON teria feito, o ora denunciado disse “matei a DAGMAR”.

Diante da revelação DOMINGOS entrou imediatamente na casa e se deparou com DAGMAR morta no chão da sala, com uma perfuração no pescoço.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 13991882 que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (ID nº 13991895 - Pág. 1/13) requer a absolvição sumária, tendo em vista a excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de homicídio simples, com a exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV, do CP, e caso não seja esse o entendimento, pugna pela anulação de sentença de pronúncia, a fim de que seja proferida outra, com a necessária fundamentação acerca da inclusão ou não das qualificadoras.

Em contrarrazões (ID nº 13991900 - Pág. 2/9), o Ministério Público limitou-se a requerer o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14614344) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão de pronuncia

Em suma, a defesa do apelante aduz que o recorrente agiu em legítima defesa e, sendo assim, deve ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do artigo 415, III do Código de Processo Penal.

Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual, em especial destaco: o auto de exibição e apreensão (ID nº 13991606, pág. 14); o laudo de exame pericial (ID nº 13991873) e o laudo de exame cadavérico (ID nº 13991872).

Outrossim, em juízo as testemunhas assim relataram o ocorrido:

Depoimento da testemunha FRANCISCO CARLOS NEVES SOUSA:

(...) Que os policiais militares se encontravam em ronda, por volta das 04:00 horas da manhã, quando a filha da vítima os acionou, informando que sua mãe havia sido assassinada por um nacional conhecido por DENILSON; que a informação era de que eles estavam bebendo antes dos fatos; que chegando no local indicado, encontraram a vítima morta, no chão da sala; que isolaram a área e tomaram as providências de praxe; que quando localizaram o acusado, este indicou onde estava o facão usado no crime (...)

 

Depoimento de DOMINGOS FERREIRA RODRIGUES:

(...) Que no dia dos fatos, estava em sua casa com DAGMAR e DENILSON, assistindo televisão; que DAGMAR entregou 50 reais para DENILSON comprar uma cachaça e um biscoito; que quando DENILSON retornou, devolveu o troco de 40 reais para DAGMAR, e esta colocou o dinheiro na bolsa e entregou para o declarante guardá-la; que os três passaram a beber; que o declarante saiu de casa para cuspir; que passou cerca de 5 minutos do lado de fora da casa; que quando o declarante ia entrando de volta, DENILSON saiu com um facão na mão, dizendo "matei a Dagmar"; que a vítima sofreu um corte no pescoço; que o declarante ficava com DAGMAR; que DAGMAR havia dito para DENILSON ir embora, porque ela iria dormir na casa do declarante; que o acusado havia pedido a bolsa de DAGMAR e o declarante não entregou (...)

 

Assim, em análise ao conjunto probatório, não se constata de plano a incidência da legítima defesa apontada pelo apelante. Em verdade, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção das qualificadoras

A defesa do apelante requer a exclusão das qualificadoras previstas no inciso II e IV, do §2º do Art. 121 do Código Penal (motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima) vom a consequente desclassificação do delito para homicídio simples.

Sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

In casu, o juízo a quo justificou a incidência da qualificadora do motivo torpe tendo em vista que a origem da briga ocorrida entre o acusado e a vítima deriva de uma discussão entre ambos, apenas por ter a vítima mandado o réu embora da casa em que estavam.

Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), conforme os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (Processo APR 0000112-58.2008.8.18.0083 PI 201400010084905 Órgão Julgador 2ª Câmara Especializada Criminal Partes EDMILSOM RODRIGUES DE SOUSA(Apelante ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(Apelado ) Publicação 01/04/2016 Julgamento 23 de Março de 2016 Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é possível a anulação do julgamento sob o argumento de ausência e/ou fragilidade da defesa técnica do acusado, quando efetivamente comprovada o prejuízo ao acusado. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. 3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. 4. Impossível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do elemento surpresa, quando há provas nos autos da existência de situação que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado (discussão prévia entre acusado e vítima), bem como a expressa ciência da vítima de que nada iria acontecer, respectivamente. 5. Pena adequada e bem dimensionada 6. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008490-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 ) (grifo)

 

Outrossim, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima presente no delito descrito no artigo 121, inciso IV, do Código Penal, somente será descartada, quando não possuir nenhuma intimidade com os elementos que equipam a instrução. In casu, revela-se pelos autos, que o réu surpreendeu a vítima com um golpe de faca na região do pescoço, provocando o óbito da vítima.

Conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na existência de elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Neste sentido, os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade meramente superficial, é possível afirmar que existem indícios capazes de justifica-la, pois, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, competirá ao Conselho de Sentença, juiz natural do caso, ingressar em análise mais aprofundada sobre o mérito e examinar as dúvidas que cercam o processo. 2. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 3. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. No caso em questão, a vítima e sua esposa, em depoimento prestado, alegam que o motivo do crime foi o fato do ofendido ter rompido o relacionamento com a acusada. Assim, mesmo não havendo certeza de tais alegações, restando dúvida acerca da incidência da qualificadora no caso concreto, deverá ser mantida, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002867-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, I e IV DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS  – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 2 – A desclassificação delitiva para lesão corporal com resultado morte somente é admissível quando ficar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie; 3 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003267-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)

 

PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007095-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

Como se vê, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, a supressão do Conselho de Sentença da análise das qualificadoras, somente é possível quando manifestamente improcedentes, razão pela qual mantenho-as.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0802188-18.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO DENILSON BARBOSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024