TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805302-98.2022.8.18.0140
APELANTE: ANGELO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO
APELADO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cobrança indevida de serviço não contratado. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude da cobrança emitida, haja vista a inexistência de contratação do referido serviço.
2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços não contratado pelo consumidor.
3 - A cobrança de serviço não contratado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
4 – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ÂNGELO ALVES DE OLIVEIRA visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805302-98.2022.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação alegando, em síntese, que foi vítima de venda casada ao firmar contrato de adesão de Cartão de crédito com a empresa requerida, uma vez que não lhe foi informado e tampouco não foi solicitado o serviço referente ao “VAI BEM SAÚDE”, no valor mensal de trinta e quatro reais e noventa centavos (R$ 34,90), descontados diretamente na fatura de cartão de crédito.
Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse suspensa a cobrança referente ao serviço contestado, a inexistência do débito, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerente no pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Na contestação, o banco demandado afirma que o contrato foi realizado via telefone e rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança do serviço, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.
O banco requerido juntou cópia do Resumo do contrato realizado via telefone (ID 12548922 – Pág. 01/19).
A parte autora apresentou Réplica à contestação.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da ação, com base no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação em indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merecem ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de desconto de serviço bancário, denominado de “VAI BEM SAÚDE”, no valor mensal de trinta e quatro reais e noventa centavos (R$ 34,90), descontados diretamente na fatura de cartão de crédito.
O Banco apelado alega a inexistência de ilegalidade da cobrança do serviço de seguro questionada, pois sustenta que a parte autora aderiu ao serviço, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar a tarifa impugnada.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o serviço.
No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através da fatura do cartão de crédito acostada à inicial, a incidência do serviço denominado “VAI BEM SAÚDE”.
Constata-se, ainda, que, além de o autor/apelante ser pessoa idosa, simples e de pouca instrução, sem grande facilidade de compreensão, o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco requerido/apelado, a abordagem via telefone não traz tanta claridade nas informações.
O banco réu utilizou-se da realização de um contrato de cartão crédito, via telefone, para incluir serviços desconhecidos à parte autora.
A respeito do direito do consumidor à informação, assim prevê o CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
Da interpretação conjunta dos dispositivos do CDC, conclui-se que o dever de informação do fornecedor perante o consumidor impõe a prestação das informações relevantes, de forma clara e ostensiva.
O banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.
“Apelação Cível n. 0003499-50.2021.8.17.3350 *** Apelante: Vera Lúcia Gomes Barbosa Apelado: Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRODUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE “VAI BEM SAÚDE”. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. ART. 39, IV, DO CDC. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SÚMULA 137/TJPE. APELO PROVIDO. 1- Recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da contratação do produto de assistência à saúde denominado “Vai Bem Saúde”, bem como do pedido indenizatório por danos morais por negativação indevida. 2- A gravação da chamada telefônica acostada aos autos pela ré, por meio da qual estaria provada a livre manifestação de vontade da consumidora e a válida formação do negócio jurídica, na verdade demonstra claramente a abordagem abusiva da fornecedora, que, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, com pouca instrução e baixa capacidade de compreensão das informações declinadas com rapidez pela atendente, induziu-a à aceitação da oferta, sem que tenha entendido minimamente do que se tratava ou tido acesso aos termos do negócio e à rede credenciada de profissionais, clínicas e farmácias. 3- O dever de informação do fornecedor compreende a prestação das informações relevantes de maneira clara e ostensiva, em linguagem que o consumidor consiga compreender, não podendo o primeiro se valer da vulnerabilidade do segundo para induzi-lo à contratação, como ocorreu no caso dos autos. É nulo de pleno direito o contrato celebrado, reconhecendo-se a inexistência do débito dele decorrente. 4- Descabe a repetição de indébito, de forma simples ou em dobro, considerando que não houve pagamento, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC. 5- A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 137 do TJPE, revelando-se razoável, diante das especificidades dos autos, a quantia de R$8.000,00. 6- Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0003499-50.2021.8.17.3350, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento ao recurso de Vera Lúcia Gomes Barbosa, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003499-50.2021.8.17.3350, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)
Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.
É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.
Assim, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte requerente o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”.
Assim, inexistindo a contratação do serviço ofertado pela operadora do cartão e sendo indevidas as cobranças de tal serviço, a responsabilização pelo banco é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, para condenar em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo os demais termos da sentença.
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0805302-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANGELO ALVES DE OLIVEIRA
RéuFORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Publicação15/05/2024