Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800847-89.2022.8.18.0011


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. COMPRAS REALIZADAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. DANO MORAL ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800847-89.2022.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-89.2022.8.18.0011

RECORRENTE: EDIVAR BARROSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. COMPRAS REALIZADAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. DANO MORAL ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO FÁTICA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que será acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da intimação da sentença. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Inconformada a parte autora apresenta recurso inominado com o escopo de ser majorado os danos morais arbitrados.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, constata-se que o valor da indenização está adequado para a situação fática ocorrida, assim, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800847-89.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EDIVAR BARROSO DA SILVA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

18/04/2024