Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0801069-42.2019.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É pacífico o entendimento no STJ de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos 2. a jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 3. a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-42.2019.8.18.0050 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-42.2019.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

APELADO: IRENA OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.

1. É pacífico o entendimento no STJ de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos

2. a jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso.

3. a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801069-42.2019.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: IRENA OLIVEIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA move em face da sentença proferida nos autos do AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº0801069-42.2019.8.18.0050 movida por IRENA OLIVEIRA em face do ora apelante.

Por sentença, o juízo a quo rejeitou a impugnação à execução e homologou os cálculos do Contador Judicial, no valor de 315.683.11 (trezentos e quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos) - id. 24467852.

Irresignado, o apelante apresentou o presente recurso. Em suas razões (id n.9313936) alega preliminar de iliquidez da dívida, motivo pelo qual requer a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. No mérito, afirma que houve excesso de execução, ao passo que discute o termo inicial dos juros. Por fim, alega necessidade de respeito da ordem dos precatórios para pagamento de débitos contra a Fazenda Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

Vistas ao Ministério Público Superior que não opinou no feito em razão de não ter interesse que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do Contador Judicial.

De início, tenho que a preliminar arguida deve ser rejeitada. É pacífico o entendimento no STJ de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. GATILHOS. LC 467/86. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, sendo prescindível quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41904 SP 2011/0196810-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013)

 

Desta forma, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.

No mérito, afirma o apelante que houve excesso de execução. O CPC dispõe em seu artigo 535 §2º que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Pelo que se extrai dos autos, no entanto, o apelante foi intimado para impugnar a execução e nem ao menos apresentou a planilha de cálculos que entende devido, aduzindo genericamente acerca da incorreção do montante executado em razão do termo inicial dos juros.

Desta forma, resta inviável a análise o conhecimento da alegação de excesso. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Assim, a jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso.

Além disso, no caso, o juízo sentenciante determinou o envio dos autos ao Contador Judicial, e após a apresentação dos valores por aquele órgão, a apelante foi intimada e não se manifestou.

O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.

Assim, entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, pois inexiste excesso de execução. Pelo contrário, os cálculos observaram os julgados bem como índices de juros e correção previamente estabelecidos.

Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).

 

Por fim, o apelante não carreou aos autos elementos robustos apontando eventual erro nos cálculos apresentados, devendo assim prevalecer o valor constante no laudo oficial do Contador Judicial.

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0801069-42.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

IRENA OLIVEIRA DE CARVALHO

Publicação

22/10/2024