Acórdão de 2º Grau

Roubo 0764503-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERÍODO QUE ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MESES – MITIGAÇÃO/RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ – ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONFIRMADA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Conforme mencionado, o julgamento do paciente ocorreu nove meses após sua prisão cautelar. Além da excessiva demora no julgamento de um processo-crime sem complexidade e com único réu, o juízo coator ainda atrasou a remessa do recurso a este Tribunal por mais de 4 (quatro) meses, o que configurou novo constrangimento, em violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo; 2. Demonstrada, portanto, a injustificável demora sem que a defesa tenha contribuído para tanto, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes; 3. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764503-11.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0764503-11.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras)

Processo de origem nº 0801446-05.2022.8.18.0051

Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7444)

Paciente: João Batista de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERÍODO QUE ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MESES – MITIGAÇÃO/RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ – ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO LIMINAR CONFIRMADA PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Conforme mencionado, o julgamento do paciente ocorreu nove meses após sua prisão cautelar. Além da excessiva demora no julgamento de um processo-crime sem complexidade e com único réu, o juízo coator ainda atrasou a remessa do recurso a este Tribunal por mais de 4 (quatro) meses, o que configurou novo constrangimento, em violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.;

2. Demonstrada, portanto, a injustificável demora sem que a defesa tenha contribuído para tanto, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes;

3. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista em favor de João Batista de Sousa, condenado à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2-A, I, do Código Penal, e 15 da Lei nº. 10.826/03, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras.

O impetrante alega, em primeiro lugar, excesso de prazo na prisão preventiva, que contabilizaria 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias até o momento da impetração, ao tempo que enfatiza a morosidade e a desídia processual, especialmente na demora para conclusão da fase de instrução e remessa dos autos após interposição de apelação.

Argumenta que o prolongamento viola os princípios da presunção de inocência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, conforme disposto na Constituição Federal. Ressalta, ainda, a ausência de revisão da prisão desde a prolação da sentença, há 128 (cento e vinte e oito) dias, caracterizando, segundo a defesa, constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXV da Constituição Federal.

Aborda, para além disso, o direito de recorrer em liberdade, ante a carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, visto que a justificativa baseada na "garantia da ordem pública" e na periculosidade do paciente, derivada do medo das vítimas e testemunhas, seria inidônea. Refuta, nesse ponto, a relevância de processos-crimes anteriores na decisão, citando a violação ao princípio da presunção de inocência, e alega que o paciente não pode ser considerado fugitivo, pois mudou de endereço antes da decretação da prisão preventiva.

Questiona, por fim, a dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias do crime e suas consequências, sob o argumento de que características como o horário do crime (durante o dia) e o uso de arma de fogo são inerentes aos tipos penais e não deveriam exasperar a pena-base, evitando a ocorrência de bis in idem. Critica, ainda nesse ponto, a valoração das consequências do crime, como o alto valor e a não recuperação do bem, alegando que tais elementos são inerentes ao delito de roubo e não podem ser atribuídos ao paciente.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura e a reforma da dosimetria.

Deferido o pedido (Id 14685412), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 14978271) opinando pela revogação da decisão antecipatória, bem como pelo não conhecimento do pleito de revisão da dosimetria.

Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante (Id 14545645), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência.

É o relatório.

VOTO

 

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 14685412), nos seguintes termos:

 

(…)

No caso em análise, observa-se que o paciente se encontra preso desde 19 de dezembro de 2022, em razão de decreto fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. A sentença, por sua vez, foi proferida em 04 de agosto de 2023; e a apelação interposta no dia 15 de agosto de 2023. Desde então, passou-se mais de quatro meses sem que houvesse a remessa dos autos para, situação que, por si só, motiva o exame da cronologia processual a fim de verificar possível violação ao princípio da razoável duração do processo.

Pois bem. Constata-se, na análise dos autos, que o julgamento do paciente ocorreu nove meses após sua prisão cautelar. Além da excessiva demora no julgamento de um processo-crime sem complexidade e com único réu, o juízo coator ainda atrasa a remessa do recurso a este Tribunal por mais de 4 (quatro) meses, o que configura novo constrangimento, em violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Vale dizer, a demora excessiva provocada por mera omissão juízo contradiz o vetor da dignidade humana, além de violar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal atraso também vai contra as normas temporais que regem a prisão preventiva, fundamentadas na excepcionalidade, brevidade e caráter provisório.

Nesse sentido, é também oportuno ressaltar que o alegado excesso de prazo, “mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).

Logo, a demora injustificada sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e não se tratando de processo complexo, visto que envolve apenas um réu (além de uma vítima e três testemunhas), torna ilegítima a manutenção da custódia cautelar e evidencia o flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.

A propósito, colaciono o seguinte julgado da lavra do Desembargador Erivan Lopes, cujos autos trataram de contexto semelhante:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTINUADO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMORA NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE SEM REAPRECIAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante 30/09/13 (fls. 30), a denúncia foi oferecida em 22/10/13 e recebida em 23/10/13, a defesa prévia apresentada em 04/11/13, a audiência de instrução foi realizada em 07/07/14, as alegações finais apresentadas em 16/07/14, a sentença foi proferida em 11/09/14, (Sistema Themis), recurso de apelação interposto em 19/09/14 e, embora a juíza de 1º grau haja determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em 30/10/14, a remessa só foi efetivada em 20/03/15 (Sistema Themis). 2. Como se vê, o julgamento do acusado somente ocorreu um ano após a prisão. Se já bastasse essa demora excessiva e injustificada no julgamento do processo, sem complexidade e com réu único preso, se retardou a remessa do apelo a este Tribunal por 06 (seis) meses, provocando novo constrangimento ao paciente, por violação aos princípios constitucionais da celeridade dos atos processuais e da razoável duração do processo. 3. Portanto, o atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. Aliás esse é o caso de mitigação da aplicação da Súmula STJ nº 52. 4. A demora injustificada na condução do feito, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição da Republica. 5. Ademais, a magistrada singular ao sentenciar o paciente, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade sem reapreciar a necessidade da prisão preventiva, apenas asseverando que Âo réu deve permanecer preso se quiser recorrer, uma vez que assim esteve durante a instrução processual e não seria agora que poderia ser libertado, notadamente porque permanecem as razões que justificaram a decretação de sua custódia cautelar.” 6. O enunciado nº 27, do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça orienta que: “A medida cautelar diversa da prisão deve ser reapreciada no ato da sentença”. 7. Dessa forma, os requisitos da prisão preventiva devem ser reapreciados no momento da sentença, não mais bastando para sua manutenção somente o fato de ter permanecido preso durante a instrução. 8. Ordem concedida.

 

(TJ-PI - HC: 00016179520158180000 PI 201500010016175, Relator: Des. Erivan Lopes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 28/04/2015)

(…)

 

Conforme mencionado, o julgamento do paciente ocorreu nove meses após sua prisão cautelar. Além da excessiva demora no julgamento de um processo-crime sem complexidade e com único réu, o juízo coator ainda atrasou a remessa do recurso a este Tribunal por mais de 4 (quatro) meses, o que configurou novo constrangimento, em violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Consigne-se, por oportuno, que a distribuição dos autos à presente instância se deu imediatamente após a concessão do pedido liminar apreciado por este relator, o que denota contrasta com a inércia anteriormente observada e levanta questionamentos acerca da gestão processual até então exercida.

A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. PROCESSO SUSPENSO APÓS A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE PERDURA POR MAIS DE UM ANO E MEIO. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Na hipótese, é abusivo e injustificado o excesso na segregação cautelar do recorrente, uma vez que ele está encarcerado há mais de dois anos sem que tenha sido finalizado o incidente de insanidade mental, instaurado há mais de um ano e meio, por culpa exclusiva do Estado-juiz que sequer pronunciou o réu. 3. Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim, ao Poder Judiciário, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 5. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, salvo se, por outro motivo, estiver preso, aplicadas medidas cautelares alternativas, a critério do juiz singular.

 

(STJ - RHC: 100540 CE 2018/0173452-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

 

(grifo nosso)

 

Doutro lado, com relação ao pedido de reforma da dosimetria da pena, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que será objeto de apreciação em outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:

 

RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).

 

Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:

 

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

Após essas considerações, e visando prevenir decisões contraditórias, tumulto no processo ou até mesmo um certo nível de insegurança jurídica, e levando em conta que a análise da tese em questão nos autos da apelação criminal não acarretará prejuízos ao paciente – visto que este se encontra em liberdade –, opta-se por não conhecer da matéria, a qual será plenamente examinada no recurso em referência.

Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.  

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0764503-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras

Publicação

05/03/2024