Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800514-11.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ERRO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência do erro de tipo não basta a mera alegação da Defesa, sendo imprescindível que se faça prova a respeito da presença dos requisitos legais do referido instituto. 2. A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la. Outrossim, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social e personalidade, com fundamento na existência de grande número de ocorrências policiais envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interposto, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes, fixando-as em: a) Heli Alves da Silva 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) Carlos Henrique dos Santos Sarmento 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800514-11.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800514-11.2021.8.18.0032

APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SARMENTO, HELI ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: 3A DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL-PICOS, 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI, PAULO COSME DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ERRO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a incidência do erro de tipo não basta a mera alegação da Defesa, sendo imprescindível que se faça prova a respeito da presença dos requisitos legais do referido instituto.

2. A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la. Outrossim, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social e personalidade, com fundamento na existência de grande número de ocorrências policiais envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interposto, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes, fixando-as em: a) Heli Alves da Silva 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) Carlos Henrique dos Santos Sarmento 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique dos Santos Sarmento e Heli Alves da Silva contra a sentença (ID nº 12625682) proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI.

A denúncia (ID nº 12625002) narra que no dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 08h20min, na Picanharia Grill, na Av. Severo Eulálio, bairro Canto da Várzea, Picos-PI, os apelantes, com unidade de desígnios, subtraíram, para si, 16 (dezesseis) cadeiras de plástico, marca Skol, modelo padrão, cor amarela, pertencentes a Paulo Cosme da Silva.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou os apelantes pelo crime de Furto Qualificado, tipificado no Art. 155, § 4ª, IV, do Código Penal, com a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Os apelantes apresentaram o presente recurso (ID nº 12625698), através da Defensoria Pública. Em suas razões alegam que a sentença guerreada deve ser modificada no sentido de absolvê-los do crime denunciado, em razão do erro de tipo essencial; subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base do crime no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes.

Em contrarrazões (ID nº 12625701), o Ministério Público argumenta que a a decisão proferida pela ilustre magistrada a quo merece ser mantida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13017791) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da inexistência do erro de tipo

Cinge o apelo defensivo ao pedido de a absolvição dos acusados por atipicidade da conduta, em razão dos recorrentes acreditarem que o objeto do furto não pertencia a alguém. Desse modo, a defesa requer a absolvição dos acusados ante a ausência da elementar do tipo do crime de furto “coisa alheia”, incorrendo em erro de tipo, com esteio no art. 386, VI, do CPP.

Sem razão.

Em relação ao erro de tipo, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o artigo 20 do Código Penal, o referido instituto exclui o dolo e é constituído pela falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

Sobre o tema, leciona Guilherme Nucci que:

"(...) É o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo (art. 20, caput, CP) (...)". NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. - 16. ed. - Rio de Janeiro: Forensse, 2020. p. 474

 

Segundo Bittencourt, o erro de tipo:

"(...) é a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal (...)" BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte geral. - Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1141

 

Assim estará configurado erro de tipo quando falta ao agente a consciência de que a sua ação ou omissão constitui uma infração penal. No entanto, tenho que tal situação não restou cabalmente comprovada.

Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 15/12/2021, (ID nº 12625670), A vítima do fato, o sr. Paulo Cosme da Silva em juízo declarou:

“(...) QUE ocorreu um furto em seu estabelecimento; QUE furtaram algumas cadeiras; QUE os acusados passaram e adentraram no restaurante para subtração; QUE foram subtraídas em torno de 17 (dezessete) cadeiras; QUE o vizinho do estabelecimento, proprietário da churrascaria Novo Horizonte entrou em contato com o declarante; QUE a irmã do declarante, por coincidência, fazia caminhada na Av. Severo Eulálio, quando viu o movimento e acionaram a Polícia Militar; QUE o furto ocorreu por volta das 06h00min a 07h00min; QUE os acusados estavam agitados, como se estivessem sob efeito de drogas; QUE o furto ocorreu enquanto o segurança do local estava ausente;. (...)”

 

De igual modo, a testemunha CB PM Ítalo Bruno de Sousa Costa relatou em juízo:

“(...) QUE os agentes foram informados pelo COPOM da ocorrência de um furto na Picanharia Gril; QUE estava à serviço com o declarante acima exposto; QUE o proprietário da churrascaria Novo Horizonte informou que duas pessoas de pele morena haviam subtraído as cadeiras do estabelecimento; QUE diante das informações, iniciaram as diligências; QUE no bairro Aerôlandia avistaram uma residência com algumas cadeiras na calçada; QUE a porta do referido local estava aberta, com isso, avistaram mais cadeiras; QUE questionou ambos os acusados a respeito das cadeiras; QUE os acusados informaram que teriam pego da Picanharia Gril, devido acreditarem que estavam abandonadas; QUE diante da flagrância, ambos foram conduzidos à Central de Flagrante; QUE os acusados falaram que iam retornar para pegar mais alguns objetos;. (...)”.

 

Este é o magistério de Renato Brasileiro de Lima:

"(...) De outro lado, valendo-se do quanto disposto no Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II, do novo CPC), à defesa no processo penal compete o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade. Assim, se o réu alegar, por exemplo, que se encontrava sob coação moral irresistível, caberá a ele o ônus da prova. De modo semelhante, se o acusado alegar que houve renúncia tácita ao direito de queixa, caberá a ele o ônus da prova quanto à referida causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, inciso V). Nos mesmos moldes, se o acusado apontar a existência de um álibi, caberá a ele fazer prova de sua alegação. Se o ônus da prova da acusação recai sobre o fato típico, autoria ou participação, nexo causal e elemento subjetivo, incumbindo à defesa a prova acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou de uma causa extintiva da punibilidade, questiona-se acerca do grau de convencimento que acusação e defesa devem produzir na convicção do magistrado (...)" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 678.).

 

Diante destes esclarecimentos, mostra-se descontextualizada a pretensão da defesa de ver reconhecido o erro de tipo escusável para afastar a tipicidade do delito. Ademais, a prova de que o réu estaria agindo sob erro de tipo compete à defesa, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

A mera alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.

Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria do crime e inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimento do pleito absolutório

 

Da dosimetria

A defesa dos apelantes ainda alega que houve exasperação infundada de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Assim, requer o redimensionamento da pena.

Com razão.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.

No presente caso, é imperioso reconhecer que houve equívoco quanto aos vetores citados.

A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.

No caso, a instância antecedente assim considerou:

verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Deve-se consignar que o réu não mediu esforço ou estabeleceu limites para sua ação, estando disposto, naquele momento, a agir da maneira como fosse necessária para o êxito do crime, mesmo que isso importasse em graves prejuízos à vítima, para além daqueles previstos pelo tipo penal, e a ele se exigia conduta diversa já que era conhecedor da reprovabilidade de sua conduta, por estar cumprindo pena. Agiram de maneira premeditada, mediante acordo de vontades.”   

In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, pois a imputabilidade dos recorrentes e a exigibilidade de conduta diversa foram adotados, equivocadamente, para justificar a valoração negativa da culpabilidade.

Assim sendo, a circunstância judicial que trata da culpabilidade dos apelantes deve ser considerada neutra.

Outrossim, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social e personalidade, com fundamento na existência de grande número de ocorrências policiais envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ, in verbis: 

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

 

Por fim, as circunstâncias do crime também devem ser consideradas neutras, tendo em vista que o fato do delito ter ocorrido durante o dia por si só não é fundamento idôneo para exasperar a pena base.

Pelas razões acima expendidas, merece acolhimento o pleito dos apelantes. Portanto, passo a realizar nova dosimetria.

Nova dosimetria Heli Alves da Silva:

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa e constatando-se a inexistência de vetores desfavoráveis ao apelante fixo a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Segunda fase: Ante a coexistência de uma circunstância atenuante e uma agravante, quais sejam, a confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP) e a reincidência (art. 61, I, do CP), efetuo a compensação entre elas, de modo que a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Nova dosimetria Carlos Henrique dos Santos Sarmento:

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa e constatando-se a inexistência de vetores desfavoráveis ao apelante fixo a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Segunda fase: Ante a coexistência de uma circunstância atenuante e uma agravante, quais sejam, a confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP) e a reincidência (art. 61, I, do CP), efetuo a compensação entre elas, de modo que a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interposto, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes, fixando-as em:

a) Heli Alves da Silva 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;

b) Carlos Henrique dos Santos Sarmento 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interposto, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes, fixando-as em: a) Heli Alves da Silva 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) Carlos Henrique dos Santos Sarmento 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800514-11.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

3a Delegacia Regional de Polícia Civil-Picos

Réu

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SARMENTO

Publicação

27/03/2024