TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834254-92.2019.8.18.0140
APELANTE: AFRANIO MAGALHAES PORTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta por AFRANIO MAGALHAES PORTO, ora apelado, visando a reparação de danos materiais e morais.
Proferindo sentença, Id. Num. 2803659, o juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos declinados na exordial, condenando o banco demandado a restituir os valores existentes na conta PASEP em 18/08/1988, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada saque indevido. Ademais, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, Id. Num. 2803661 - Pág. 1/25 , o banco suscita preliminarmente a ilegitimidade da parte e a incompetência da justiça estadual, aduzindo, no mérito, que a sentença foi proferida com base em premissas equivocadas, especialmente no que tange à ausência de saques realizados pela parte autora, vez que os aludidos descontos encontram-se discriminados nos extratos do PASEP e foram realizados conforme a legislação vigente. Ressalta que houve a correta atualização do saldo, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo, no seu entender, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pelo que requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Órgão Ministerial Superior, Id. Num. 3942061 - Pág. 1, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II - PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).”
Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.
Ressalte-se que as questões atinentes à recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP ou valores depositados a menor são afetas à Justiça Federal.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, tem-se que, no tocante a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual que, no caso, ocorreu em 22/08/2019, quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP (Id. Num. 2803627 - Pág. 1/3).
Considerando que a ação foi proposta em 26/11/2019, eventuais discussões relativas à má gestão do fundo e aos saques indevidos anteriores ao prazo decenal, encontram-se prescritas.
Sem maiores embargos, afasto a prejudicial de mérito e passo à discussão relativa ao período posterior.
IV - DO MÉRITO
Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.
Narra o autor que, no ano 1988, possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de Cz$ 116.601,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos e um cruzados) e, em decorrência de erro nos lançamentos e na própria atualização dos valores depositados, restou tão somente o ínfimo saldo de R$ 1.364,77(mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), no ano de 2015.
O juízo sentenciante, aplicando as disposições normativas do CPC, inverteu o ônus da prova e julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da integralidade do saldo existente na Conta PASEP do autor em 18/08/1988. Isso porque, não tendo o banco recorrente juntado provas de que o recorrido recebeu os valores por meio de seu contracheque ou depósito em conta, concluiu que os saques não foram realizados pelo autor, devendo o banco restituir todos os valores debitados em sua conta PASEP.
Com a devida vênia à fundamentação jurídica, não há como tal pretensão ser acolhida, haja vista que o autor não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia ao autor comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.
Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PIS/PASEP do autor, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, tais como rendimentos e abonos, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento do autor ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de Id. Num. 2803667 - Pág. 1/2.
Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:
“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]
§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”
Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.
Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.
Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa do autor, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.
Desse modo, resta demonstrado que o saldo liberado ao apelado se mostra escorreito, não havendo que se falar em equívoco na correção da quantia depositada e tampouco em correção do montante sacado até os dias atuais, o que apenas se justificaria se o autor tivesse mantido o valor depositado em conta, fato que não aconteceu.
Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelante na administração da Conta PASEP do autor, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0834254-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAFRANIO MAGALHAES PORTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2024