Decisão Terminativa de 2º Grau

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas 0024364-12.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024364-12.2012.8.18.0140.

Apelante: BRUNO IVO DA SILVA

Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BRUNO IVO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos.

Na sentença recorrida (id 8470625 – págs. 113/114), o Juiz a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da ação.

Nas suas razões recursais (id 8470626 – págs. 01/06), o Apelante aduz, em síntese, que o Juízo extinguiu a ação pelo não pagamento das custas complementares e deveria ser intimado pessoalmente para complementar as custas.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 8470625 – págs. 127/145) aduzindo que o apelante não atacou de forma correta a sentença, não atendendo, pois, ao princípio da dialeticidade.

O Apelante foi intimado se manifestar acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pelo Apelado, mas manteve-se inerte.

É o relatório.

Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, dividindo-se em intrínsecos, que giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e extrínsecos, que se referem aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da Apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos, in verbis:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

 

Desse modo, cabe ao Apelante apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando detidamente a apelação, verifica-se que a Apelante não combateu a sentença do magistrado de 1º grau.

Com efeito, a sentença prolatada pelo Juiz a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da ação.

nas razões da Apelação, o Apelante alega que a sentença merece ser reformada porque o Juízo extinguiu a ação pelo não pagamento das custas complementares e deveria ser intimado pessoalmente para complementar as custas.

Destarte, a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Alias, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença.

Assim, inexistente alegação do Apelante que delimite a extensão do contraditório perante esta instância recursal, a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, não merece ser conhecido o recurso.

Em suma, a Apelante não refutou o fundamento adotado pela sentença, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando as razões da reforma da sentença.

Nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”

 

Logo, a Apelante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Apelo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e DEVOLVA-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024364-12.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0024364-12.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas

Autor

BRUNO IVO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2024