
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024364-12.2012.8.18.0140.
Apelante: BRUNO IVO DA SILVA
Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BRUNO IVO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Na sentença recorrida (id 8470625 – págs. 113/114), o Juiz a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da ação.
Nas suas razões recursais (id 8470626 – págs. 01/06), o Apelante aduz, em síntese, que o Juízo extinguiu a ação pelo não pagamento das custas complementares e deveria ser intimado pessoalmente para complementar as custas.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 8470625 – págs. 127/145) aduzindo que o apelante não atacou de forma correta a sentença, não atendendo, pois, ao princípio da dialeticidade.
O Apelante foi intimado se manifestar acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pelo Apelado, mas manteve-se inerte.
É o relatório.
Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, dividindo-se em intrínsecos, que giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e extrínsecos, que se referem aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da Apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Desse modo, cabe ao Apelante apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando detidamente a apelação, verifica-se que a Apelante não combateu a sentença do magistrado de 1º grau.
Com efeito, a sentença prolatada pelo Juiz a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da ação.
Já nas razões da Apelação, o Apelante alega que a sentença merece ser reformada porque o Juízo extinguiu a ação pelo não pagamento das custas complementares e deveria ser intimado pessoalmente para complementar as custas.
Destarte, a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Alias, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença.
Assim, inexistente alegação do Apelante que delimite a extensão do contraditório perante esta instância recursal, a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, não merece ser conhecido o recurso.
Em suma, a Apelante não refutou o fundamento adotado pela sentença, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando as razões da reforma da sentença.
Nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”
Logo, a Apelante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Apelo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e DEVOLVA-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0024364-12.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas
AutorBRUNO IVO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2024