TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010588-22.2012.8.18.0082
RECORRENTE: JOSE MARCIONILIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA GONCALVES DE MOURA, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RECORRENTE. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. AFASTADO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFASTADO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010588-22.2012.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO:JOSE MARCIONILIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896-A, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 596339178 e condenar o banco réu a restituir as parcelas pagas do consignado, bem como condenação em danos morais (Sentença- ID n° 11511442 p. 76-78).
O recorrente interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como restituição das parcelas do contrato de crédito consignado. (Recurso Inominado- ID n° 11511454)
O recorrido, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório sucinto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II. DO MÉRITO:
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do recorrido.
Consoante relatado, o Recorrente interpôs Recurso Inominado objetivando apenas para buscar a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como restituição das parcelas do contrato de crédito consignado.
Conforme acostado nos autos, observa-se que em sede de contestação em primeiro grau, o recorrente apresentou o Contrato de Crédito Bancário firmado entre as partes, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 11511442 p. 58).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que houve TED determinado à operação, conforme firmado entre as partes (TED- ID nº 11511442 p. 10).
Nessa ótica, demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços, tendo em vista que a contratação se deu de forma pessoal, e há comprovante do envio de valores.
Portanto, afastada a responsabilidade do recorrente no dever de restituição das parcelas do empréstimo, bem como no pagamento de danos morais.
IV- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença parcialmente, de forma a afastar a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência afastados em virtude de hipossuficiência da parte recorrida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0010588-22.2012.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MARCIONILIO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/04/2024