Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0010588-22.2012.8.18.0082


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RECORRENTE. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. AFASTADO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFASTADO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010588-22.2012.8.18.0082 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010588-22.2012.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE MARCIONILIO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA GONCALVES DE MOURA, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RECORRENTE. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. AFASTADO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFASTADO DANO MORAL.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010588-22.2012.8.18.0082
Origem: 

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RECORRIDO:JOSE MARCIONILIO FERREIRA 

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA GONCALVES DE MOURA - PI8896-A, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649-A

 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de número 596339178 e condenar o banco réu a restituir as parcelas pagas do consignado, bem como condenação em danos morais (Sentença- ID n° 11511442 p. 76-78).

O recorrente interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como restituição das parcelas do contrato de crédito consignado. (Recurso Inominado- ID n° 11511454)

O recorrido, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões. 

É o relatório sucinto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Juiz Relator


 


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

II. DO MÉRITO:

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do recorrido.

Consoante relatado, o Recorrente interpôs Recurso Inominado objetivando apenas para buscar a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais, bem como restituição das parcelas do contrato de crédito consignado.

Conforme acostado nos autos, observa-se que em sede de contestação em primeiro grau, o recorrente apresentou o Contrato de Crédito Bancário  firmado entre as partes, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 11511442 p. 58). 

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que houve TED determinado à operação, conforme firmado entre as partes (TED- ID nº 11511442 p. 10).

Nessa ótica, demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços, tendo em vista que a contratação se deu de forma pessoal, e há comprovante do envio de valores. 

Portanto, afastada a responsabilidade do recorrente no dever de restituição das parcelas do empréstimo, bem como no pagamento de danos morais.


IV- DISPOSITIVO:

Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença parcialmente, de forma a afastar a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência afastados em virtude de hipossuficiência da parte recorrida. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010588-22.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE MARCIONILIO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/04/2024