Acórdão de 2º Grau

Roubo 0014942-08.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução. 2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014942-08.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014942-08.2015.8.18.0140

APELANTE: BRUNO VIANA DA COSTA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0014942-08.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRUNO VIANA DA COSTA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Bruno Viana da Costa Silva como incurso nas penas do art. 157, todos do Código Penal, nos termos da inicial acusatória, de id 12186791, fls. 199/202, in verbis:

 

Segundo consta dos autos que, em 02 de julho de 2015, às 15h e 45min aproximadamente, a vítima Ana Clara da Silva encontrava-se pilotando sua motocicleta em uma via que dá acesso ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, nesta Capital, quando percebeu que um indivíduo em motocicleta POP 100 estava a persegui-la, ocasião em que acelerou seu veículo, a fim de se afastar do indivíduo. Esse, por sua vez, acelerou ainda mais motocicleta até se aproximar da vítima.

Com a aproximação, o assaltante exigiu da vítima que passasse sua bolsa ao tempo que a ameaçou com tiro se ela não lhe entregasse o referido bem. Temerosa, a vítima entregou ao assaltante sua bolsa, contendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais)), 01 (um) aparelho celular e 01 (um) cartão de crédito Itaú Master Card.

Com efeito, após o assalto, um mototaxista não identificado seguiu o assaltante, o qual usava uma motocicleta Modelo POP 100, COR PRETA e RODAS BRANCAS e viu que ele estacionara a motocicleta no Bloco 09, Apartamento 204, Q-16, Conjunto Morada Nova II, e, em seguida o mototaxista repassou as informações à vítima.

A polícia foi acionada, e, mediante informações passada pela vítima, saiu em diligência até o endereço onde se encontrava a motocicleta usada no roubo. O dono da referida motocicleta trata-se do ora acusado, Bruno Viana da Costa Silva, o qual foi reconhecido pela vítima, bem como a motocicleta utilizada no assalto, conforme fls. 12 e 13 do auto de prisão em flagrante.

 

Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 12187581, fls. 01/11, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Bruno Viana da Costa Silva como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP, a uma pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, Bruno Viana da Costa Silva, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 12187592, fls. 01/11), postulando que seja absolvido do delito de roubo majorado, por insuficiência probatória; que seja desconsiderada a pena de multa aplicada; e, por fim, que seja desconsiderado o valor destinado à reparação de danos, fixado no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais.

Contrarrazões ao recurso acostadas pelo Ministério Público, em id 12187594, fls. 01/08, requerendo que seja improvido o recurso defensivo em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 12422687, fls. 01/08, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Não assiste razão à defesa, entretanto. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

A seguir, trechos relevantes, transcritos, ipsis litteris, pelo juiz a quo na sentença, que apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:

 

Declarações da testemunha Antônio Lucídio de Melo Pereira, policial civil:

 

“[…] que me encontrava de plantão na Delegacia quando a vítima entrou na Delegacia em busca de socorro; que ela relatou um roubo que sofreu nas imediações da Delegacia; que o local é bem próximo da Delegacia, que funcionava no Conjunto Morada Nova na época; que ela chegou relatando que transitiva em uma via que dava acesso ao Conjunto Hugo Prado e ela chegou pedindo socorro; que ela disse que tinha sido abordada por um rapaz em uma moto preta, uma pop 100, preta e com rodões brancos; que fomos ao local com o Delegado Humberto; que nos dirigimos ao endereço indicado pela vítima e localizamos o suposto autor do fato delituoso; que as coisas subtraídas dela não foram encontradas; que lembro que levamos para a Delegacia a moto preta com as rodas brancas que estava no local que o acusado residia, levamos uma pequena quantidade de dinheiro, um colar de ouro e o documento da moto; que lembro que a vítima reconheceu o acusado tanto na Delegacia, no auto de reconhecimento, como na Central de Flagrantes; que me lembro bem do caso porque foi solicitado que ela falasse e a vítima reconheceu a voz dele também; que ela reconheceu a imagem bem como a voz; que no reconhecimento na Delegacia é colocado o acusado junto com outras pessoas e a pessoa fica em outra sala; que o acusado é essa pessoa que está na audiência; que depois dos fatos não soube mais nada dele (...)

 

Declarações da testemunha Francisco de Assis de Sousa Santos, policial civil:

 

“[...] que na tarde dessa data, eu estava na Delegacia de Homicídios, que era no Morada Nova, na época, quando a vítima chegou relatando o fato; que ela disse que tinha sido roubada e que uma pessoa, um mototaxista, teria presenciado o fato, teria seguido o réu e visto o local que ele teria deixado amoto usada no crime; que fomos ao local; que era um apartamento e vimos amoto com as características narradas, da cor e do rodão; que verificamos amoto e a mesma estava legal; que fomos ao apartamento e encontramos uma pessoa, se não me engano, cunhado do acusado e pedimos permissão para entrar e ele permitiu; que encontramos o acusado e indagamos sobre o fato e ele negou; que no local encontramos o capacete narrado pela vítima, um rosa, sem viseira; que foi o fato de não ter viseira no capacete usado por ele que fez a vítima identificar o acusado; que a vítima disse que fixou bem o olhar nele, tanto que ele mandou ela não olhar mais para ele; que outro detalhe foi o chinelo que o réu estava calçado, com um chinelo branco; que a vítima disseque ele estava com um chinelo branco; que a vítima mesmo reconheceu; que ela reconheceu o acusado também na Central de Flagrantes; que os pertences dela não foram encontrados; que o reconhecimento foi por meio de uma sala com vidro e a vítima consegue ver sem ser vista; que o réu estava só (...)

 

Sobre o tema, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.

3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

 

Ante todo o exposto, a condenação deve ser mantida tal qual sentença de primeiro grau.

 

DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO DELITIVA A INDICAR O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO – INDEFERIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – PLEITO DEFERIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência entende que a aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. Verifica-se que os apelantes respondem a outras ações penais. Restando comprovada a reiteração delitiva, está presente o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, não havendo que falar em atipicidade material; 3. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto; 4. No caso, restou demonstrado que houve a consumação do crime de furto, posto que os bens subtraídos já estavam na posse dos apelantes. Logo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta imputada para a sua forma tentada; 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)"; 6. Aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos; 7. Assim, fica a pena dos apelantes redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato; 8. O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício; 9. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0823000-20.2022.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 23/06/2023 )

 

Da mesma forma, não há que se falar em exclusão da condenação ao valor mínimo relativo à reparação da vítima fixado em R$ 1.300,00 (mil reais).

Como é sabido, o 387, inc. IV do Código de Processo Penal dispõe que:

 

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: […]

 

IV fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

 

Portanto, uma vez verificado o prejuízo suportado pela vítima, é dever do magistrado sentenciante condenar o réu ao ressarcimento mínimo.

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0014942-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

BRUNO VIANA DA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024