Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802377-49.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802377-49.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802377-49.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: JOSE ARMANDO VERAS DA COSTA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ARMANDO DA COSTA em face do BANCO BRADESCARD S/A., alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos por parte do demandado em razão de contrato nº 4224630885457000, nunca realizado, situação que vem lhe causando danos de ordem moral. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID Nº 15305564), com base no art. 487, I do CPC, in verbis:


Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para as seguintes providências:

a) que a promovida exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de n° 4224630885457000, no valor de R$ 234,96 (Duzentos e trinta quatro reais e noventa seis centavos), com vencimento em 10.08.2022, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Declaro inexistente o débito supra citado;

c) condeno a ré  pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


Razões do Recorrente (ID Nº 15305669), sustentando em síntese, preliminarmente, da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, do cerceamento de defesa – nulidade da sentença, da possibilidade de produção de prova em grau de recurso e no mérito que a negativação foi devida ante a existência de relação contratual com o banco, sendo indevidos os danos morais, ou que estes sejam minorados. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito com base nas preliminares alegadas ou sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 15305678).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Primeiramente, o Recorrente aduz em seu recurso inominado da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.

No tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

Rejeitadas todas as preliminares, passo ao mérito.

De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de consulta a cadastro restritivo comprovando inscrição do seu nome pelo demandado, com origem no contrato nº 4224630885457000 por débito no valor de R$ 234,96. Já o Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Em que pese o banco requerido alegar a existência de relação contratual existente entre demandante e demandado, não há nenhuma comprovação no processo dessa relação, visto que não foi apresentado contrato, TED ou qualquer outra forma de comprovação.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:


Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0802377-49.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

JOSE ARMANDO VERAS DA COSTA

Publicação

08/05/2024