TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-54.2018.8.18.0075
RECORRENTE: V M DE MOURA BEBIDAS - EPP
Advogado(s) do reclamante: SINARA DOS SANTOS MENDES
RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUES. DÉBITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-54.2018.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: V M DE MOURA BEBIDAS - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A
RECORRIDO: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, na qual a parte autora alega: que atua no ramo de comercialização de bebidas; que recebeu diversos cheques como pagamento das vendas realizadas ao Requerido; que os cheques voltaram por duas vezes e que tentou composição amigável. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido no pagamento dos valores correspondentes aos cheques.
Em contestação a Requerida aduziu: que já pagou parte da dívida; que não possui condições financeiras para arcar com o débito e que propõe um parcelamento da quantia devida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Comprovado o débito por meio dos cheques trazidos na inicial, competia ao réu trazer provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, o que não ocorreu. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 23.188,99, atualizado pelo INPC desde o dia 04/04/2018 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que é pessoa física e a ação foi movida contra a pessoa jurídica; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que a ação deve ser movida diretamente contra a pessoa jurídica. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a impossibilidade do Recorrente figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800186-54.2018.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorV M DE MOURA BEBIDAS - EPP
RéuJOSE CARLOS TEIXEIRA
Publicação14/04/2024