
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803228-30.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
APELADO: CARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO e JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (Processo nº 0803228-30.2019.8.18.0026 – 2ª Vara da comarca de Campo Maior - PI), ajuizada em face do CARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, ora apelado.
A sentença apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial por JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO em face de CARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Num. 11205273).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Num. 11205285), o qual foi distribuído à esta Relatoria na data de 08/03/2023.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante impugna nos autos do presente pedido de providências o eventual não cumprimento decisão proferida na Ação Cautelar – Processo nº 0029287-13.2014.8.18.0140.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - Grifos acrescidos.
Destaca-se que, nos autos da ação conexa (Ação Cautelar – Processo nº 0029287-13.2014.8.18.0140), foi interposto um primeiro recurso de Agravo de Instrumento (distribuição em 20/06/2022), este sob relatoria do Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira. Por sua vez, o presente recurso foi distribuído à esta relatoria em 08/03/2023, ou seja, em data posterior à distribuição do recurso interposto nos autos do processo conexo.
Sendo assim, haja vista os recursos tratam da mesma relação jurídica (cautelar de arresto), os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2024.
0803228-30.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO
RéuCARTÓRIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Publicação23/03/2024