Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0852818-17.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Verifica-se que, na realidade, o caso trata de contrato de portabilidade de um empréstimo que a apelante realizou em outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852818-17.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852818-17.2022.8.18.0140

APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Verifica-se que, na realidade, o caso trata de contrato de portabilidade de um empréstimo que a apelante realizou em outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Teodoro Vieira da Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.


Na sentença recorrida (ID 11672077), o juízo de origem julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.


Irresignada, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11672081), requerendo a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, por ausência de apresentação de instrumento contratual e de comprovante TED com código de autenticação, além da condenação do banco apelado à repetição do indébito. Ainda, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID 11672085), o apelado afirmou que não existe qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, pois a apelante apenas realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao BANRISUL. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12202057.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 09953960, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.


Compulsados os autos, verifica-se que, na realidade, o caso trata de contrato de portabilidade relativo a um empréstimo que a apelante realizou com outra instituição financeira. Assim, a contratação não foi firmada com a parte apelada, e, consequentemente, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre apenas do referido contrato de portabilidade.


Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, os elementos da contratação, bem como a transferência de valores à conta do autor, foram firmados com a instituição financeira originária, de modo que o apelado apenas exercia a gerência do contrato de portabilidade, razão pela qual não há comprovante de transferência de valores.


Registre-se que o apelado juntou aos autos Proposta/Contrato de Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Folha de Pagamento (ID 11671710), Formulário de Solicitação de Portabilidade (ID 11671712), assinados digitalmente pelo apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, além de comprovante de requisição de transferência para portabilidade de crédito (ID 11671711), desincumbindo-se do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato.


Soma-se a isto a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.


Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).


Assim, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0852818-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEODORO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

05/04/2024