Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803737-23.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1.Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803737-23.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803737-23.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1.Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA PESSOA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0803737-23.2022.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.


Na sentença (ID nº 12926932), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (ID nº 12926934), a parte apelante sustenta a revelia do banco requerido, uma vez que a contestação foi intempestiva portanto, impedido que seja considerado quaisquer documentos presentes na mesma. Alega a existir direito a indenização por danos morais, requer a restituição em dobro pelos valores indevidamente subtraídos do pagamento da sua aposentadoria. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (ID nº 12926938), o banco apelado argumenta que a decretação da revelia não traz presunção absoluta e não obsta que o juiz faça a análise dos documentos probatórios trazidos nos autos, alega ainda a validade da contratação tendo em vista os documentos trazidos, quais sejam: contrato e TED. Requer que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso.


O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (ID nº 14555662).


É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, observo que a contestação foi intempestiva, reconhecida pelo juízo a quo em sentença. Ocorre que, foram levados em consideração os documentos trazidos. No entanto, tendo em vista a intempestividade da contestação, deve ser reconhecida a revelia.

Neste sentido:


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE TORNADA "SEM EFEITO" A DEFESA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode utilizar o conteúdo da contestação intempestiva na formação do convencimento do magistrado, sob pena de afronta ao contido no artigo 319 do Código de Processo Civil , extraindo-se apenas de outras peças ou provas produzidas eventual elemento capaz de elidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Eventuais documentos encartados à defesa, contudo, podem ser considerados por ocasião do julgamento, à luz do disposto em precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido, com observação.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20301284720158260000 SP 2030128-47.2015.8.26.0000)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: AC 503244020208060037 Ararenda)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS MENSAIS (R$ 1.493,27) POR VÁRIOS ANOS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. INTERDIÇÃO ANTERIOR AOS DESCONTOS EFETUADOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO A PARTIR DO QUAL SE INFIRA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR (R$ 4.151,36). POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO POSSÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

(TJ-RN - Apelação Cível: AC 20170061701 RN)


Nesse perfil, infere-se que o Apleado, na sua oportunidade de defesa, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Nesse ínterim, em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado 327899268-4. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por consequência, afasto a condenação por litigância de má fé.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

             Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803737-23.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA PESSOA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2024