TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000339-92.2015.8.18.0086
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA LUCIA DE CARVALHO, UEDSON DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito referente à dívida de R$ 99,08 (noventa e nove reais e oito centavos) vencida e não paga em 28/10/14, desconhecendo sua origem, com inclusão no cadastro restritivo em 02/06/2015. Postula pela inexistência da dívida, o cancelamento definitivo do apontamento e a condenação da concessionária de telefonia demandada em indenização de danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação para: declarar inexigível o débito de R$ 99,08 (noventa e nove reais e oito centavos), com inclusão datada de 02/06/2015 e condenar a concessionária de telefonia demandada a excluir definitivamente, caso ainda não o tenha feito, a inscrição indevida perante o órgão de proteção ao crédito SERASA/EXPERIAN.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: DO DANO MORAL Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, constata-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que lhe teria ocasionado abalo moral indenizável. A parte ré, a quem incumbia provar a existência de débito passível de negativação lícita do nome do consumidor (art. 373, inciso II, do CPC), não logrou êxito em seu intento. Impõe-se, portanto, a exclusão da anotação irregular.
Analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida. Ainda que se admitisse a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral (Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça).
Deve ser presumida a legitimidade de protesto e outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito, ainda quando haja ações judiciais, com tutela antecipada, impugnando-os.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/04/2024
0000339-92.2015.8.18.0086
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMARIA LUCIA DE CARVALHO
Publicação16/04/2024