TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818254-85.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9245464 opostos pelo Bradesco Saúde S.A. e ID 9309802 opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social em face do Acórdão ID 9122627 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0818254-85.2017.8.18.0140 o qual deu provimento ao recurso, modificando a sentença para declarar abusiva a cobrança da coparticipação em relação à colocação dos stents, desobrigando o apelante ao pagamento da dívida e da multa decorrente do débito.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 9245464, o Bradesco Saúde S.A. alega inicialmente a tempestividade e o cabimento dos embargos de declaração. Em seguida alega omissão em razão da ausência de manifestação sobre a tese de ilegitimidade do Bradesco Saúde na demanda. Afirma que o autor é titular de certificado junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, e que a seguradora (Bradesco Saúde) não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo somente a partir de impulso do Estipulante, que no caso em tela, repita-se, se trata da Fundação Sistel, que proporciona todas as informações relevantes acerca da manutenção ou não do grupo, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as condições gerais do seguro e a legislação vigente; e afirma que todos os pagamentos de sinistros realizados pela Seguradora são, posteriormente, reembolsados pela Fundação Sistel. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar contradição.
Por sua vez, a Fundação Sistel de Seguridade Social opôs Embargos de Declaração ID 9309802 arguindo a tempestividade dos embargos de declaração. Em seguida apresenta uma síntese fática destacando se tratar de uma Ação Revisional de Cobrança de Dívidas Abusivas c/c Indenização por Danos Morais proposta pela parte embargada, Sr. José Maria Muniz Guimarães na qual a sentença julgou improcedente a demanda. Destaca que a sentença foi reformada em sede de julgamento do recurso de Apelação. Alega omissão quanto a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e quanto à redação das súmulas 563 e 608 do STJ. Alega obscuridade quanto às informações gerais acerca do plano de assistência médica ao aposentado – PAMA, afirmando que o propósito do plano é garantir aos assistidos atendimento médico e hospitalar com custos compartilhados.
Aponta omissão quanto à legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e de seu percentual, afirmando que compartilha todo e qualquer custo oriundo de coparticipação nas despesas médicas realizadas pelos assistidos, inclusive os de alto custo, sem haver a exigência de mensalidade. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos infringentes aos embargos.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 12087564 trazendo uma exposição fática na demanda e destacando a ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo que os embargos de declaração opostos possuem nítida intenção de rediscutir a matéria. Afirma que no acórdão embargado trata-se com clareza acerca da natureza de autogestão do plano de saúde e da redação da súmula 608 do STJ. Defende a ilegalidade de cobrança de despesas relativas à colocação de stents e colaciona alguns julgados nesse sentido. Alega que as partes embargantes são parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a parte autora figura como contratante, a Fundação Sistel de Seguridade Social como estipulante e a Bradesco Saúde S.A. como contratada do negócio jurídico que visa a prestação de assistência a saúde do segurado da Sistel. Sustenta o não cabimento dos embargos de declaração no caso em análise. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Voto
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, aponta a omissão no acórdão. No entanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há omissão, pois todos os pontos foram devidamente apreciados e abordados no acórdão embargado.
Sobre as Súmulas apontadas, destaca-se que o texto do acórdão aborda expressamente a redação da Súmula 608, do STJ, a qual dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Também foi tratado na sentença e no acórdão o aspecto de que as partes embargantes são parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a parte autora figura como contratante, a Fundação Sistel de Seguridade Social como estipulante e a Bradesco Saúde S.A. como contratada do negócio jurídico que visa a prestação de assistência a saúde do segurado da Sistel.
Portanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação da parte embargante com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.
Isso porque no texto do Acórdão restaram apresentados todos os fundamentos de convicção do entendimento no sentido de reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Ao contrário do que defende a parte embargante, todas as teses arguidas foram apreciadas e o entendimento restou firmado. Portanto, não há se falar em omissão.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entende-se que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente reformada a sentença para julgar procedente a demanda.
Ante o exposto, conhece-se dos embargados para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0818254-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES
RéuFUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Publicação02/04/2024