Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0021687-04.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇAO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 3. Embargos de Declaração do Estado do Piauí conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração dos autores conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021687-04.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021687-04.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERGIO SENA ROSA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇAO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.

2. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

3. Embargos de Declaração do Estado do Piauí conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração dos autores conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021687-04.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: SERGIO SENA ROSA
Advogados do(a) APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id 13088813) opostos pelo Estado do Piauí e Embargos de Declaração (id 13097353) opostos por SERGIO SENA ROSA, em face do Acórdão (id 12565703) que a unanimidade conheceu do recurso de Apelação e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 

Em suas razões, o Estado do Piauí, ora embargante, alega a inexistência de comprovação de solicitação de requerimento de gozo de licença especial; ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão; pagamento do terço de férias já efetivado, da aplicação da emenda constitucional n. 113/2021.

 

Nas razões de SERGIO SENA ROSA, ele alega omissão quanto a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id 13096983 e 14999005).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Passo, inicialmente, a análise dos Embargos do Estado do Piauí.

 

O embargante alega a inexistência de comprovação de solicitação de requerimento de gozo de licença especial; ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão; pagamento do terço de férias já efetivado, da aplicação da emenda constitucional n. 113/2021.

 

A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

 

A omissão, conforme prevê o parágrafo único, do artigo supramencionado, diz respeito à decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC, que por sua vez trata da fundamentação das decisões judiciais.

 

Já a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos, é a que se verifica entre as proposições do próprio acórdão (contradição interna), qual seja, a verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada.

 

A obscuridade, referida naquele dispositivo, a autorizar a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão não é clara em seus fundamentos ou, até mesmo, mal redigida.

 

Ocorre que a questão impugnada, via embargos de declaração, foi suficientemente tratada no acórdão, vejamos:

 

O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou o adimplemento do 1/3 de férias, ocorre que, compulsando os autos, verifico que o ente público somente faz a juntada da ficha financeira do autor após prolatada a sentença, ou seja, depois de encerrada a fase de instrução processual.

Situação esta que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser que se trate de fato novo, o que não é o caso dos autos.

Importante destacar que o STF, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08).

O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito (AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151).

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que o autor instruiu a petição inicial com Certidão do Comando da Polícia Militar, que demonstra a transferência do autor para a reserva remunerada da Corporação e a inexistência de registro de gozo de férias relativas aos períodos aquisitivos reclamados, mas sem menção expressa acerca do motivo pelo qual o servidor deixou de gozar tal direito.

Nesse sentido farto e sólido entendimento jurisprudencial:

“É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Imperioso, ainda, afirmar que, de acordo com a Lei 3.808/81 no seu art. 61, § 3º, a possibilidade de não vir o militar a gozar o período de férias a que faz jus é excepcionalíssima, só se admitindo nos estreitos limites da norma, quais sejam: interesse da segurança nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para a inatividade.

Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se que o não gozo das férias pelos servidores se deu em um destes estreitos casos, sendo ônus da parte requerida comprovar a hipótese de, em algum momento, ter ocorrido de outra razão.

Sendo assim, do que consta dos autos, nada elide a presunção de legalidade do trato da administração pública com os seus servidores no que se refere ao fato de não terem estes gozados das férias a que faziam jus, motivo pelo qual o requisito legal, quanto a este ponto, encontra-se satisfeito.

É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

(...)

 

Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.

 

Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).

 

Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

 

Ressalta-se que é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.

 

Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

 

No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que o Estado do Piauí, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.

 

Passo a análise dos Embargos de Declaração de SERGIO SENA ROSA, para sanar omissão quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Alega que o acórdão embargado, foi omisso ao deixar de determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:


“Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).”

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 29/07/2022, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais, e tendo em vista que o percentual arbitrado na sentença está em consonância com os limites estabelecidos pelo CPC, o acolhimento dos Embargos é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração dando-lhes acolhimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante/embargado ao importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.


Conheço dos embargos de declaração do Estado do Piauí e nego provimento.

 

Mantenho, o decisum embargado, nos demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0021687-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO SENA ROSA

Publicação

26/03/2024