TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753746-55.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: UESLEI SILVA LEAO
Advogado(s) do reclamante: MARIO JORGE BARBOSA SERRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FATO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. MERA FACULDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
1. Edital de concurso que prevê cláusula de barreira, ao estipular expressamente que, mesmo classificado em etapas anteriores, se o candidato não estivesse dentro do limite de três vezes o número de vagas (quatro) previsto no edital, seria eliminado do certame.
2. Se o candidato não é classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido no edital para o cargo almejado, e, portanto, eliminado do certame, inexiste direito líquido e certo à participação no curso de formação.
3. Cláusulas editalícias que preveem determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, conhecidas como "cláusulas de barreira”, já tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.729.
4. O STJ possui entendimento no sentido de que “Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente”. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1)
5. O artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.028/23, não afastou a aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visava a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico, mas apenas autorizou a não aplicação da cláusula de barreira, inserindo-se o ato, portanto, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, ou seja, é de escolha do ente público, conforme interesse público, de conveniência do Estado.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente concedida. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em por UESLEI SILVA LEÃO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na eliminação do impetrante em concurso público e consequente não convocação para o Curso de Formação Profissional, face a imposição da “cláusula de barreira”.
Alega o impetrante que prestou Concurso Público para o cargo de Perito Criminal – Biologia, da Polícia Civil do Piauí, nos termos do Edital 03/2018.
Diz que ficou classificado na 1ª (primeira) etapa do Concurso (exame de conhecimento), bem como na 2ª (segunda) fase (exame de saúde). Acrescenta que na 3ª (terceira) etapa (investigação social), também foi considerado apto.
Ressalta que embora tenha sido classificado, conforme resultado final, na posição de número 16 (dezesseis), diante da imposição da “cláusula de barreira” aplicada apenas na publicação do resultado final, foi eliminado do certame, posto que para o cargo de Perito Criminal – Biologia só ficaram classificados os 6 (seis) primeiros candidatos (quantidade de vagas dispostas no Quadro 1 do item 3.1 do Edital), não tendo sido, portanto, convocado para o curso de formação.
Aduz que este e. Tribunal, em diversos julgados, reconheceu a ilegalidade e nulidade da “cláusula de barreira” prevista no Edital do referido concurso, sob o fundamento de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
Continua, destacando que, em razão da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no aludido edital, foi publicada a Lei Estadual nº 8.028/2023, que autoriza a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018, em relação aos cargos de perito da polícia civil do Estado do Piauí (em anexo – DOC. 10).
Assegura que diante da “derrubada” da “cláusula de barreira” pela Lei Estadual nº 8.028 de 18/04/2023, passou a ser considerado classificado e habilitado, podendo integrar o cadastro de reserva do certame, uma vez que foi devidamente classificado nas três fases do concurso.
Garante, em conclusão, que possui direito líquido e certo de ser convocado para o Curso de Formação Profissional, realizado pela ACADEPOL (Academia de Polícia Civil do Piauí).
Finaliza afirmando que durante a vigência do concurso houve a publicação de Edital de convocação de policiais aposentados para o preenchimento de vagas em aberto para o cargo de perito criminal, o que caracteriza preterição, em detrimento dos candidatos constantes na lista do concurso em questão.
Em sua contestação (id. 11364313), o Estado do Piauí defende que o STF fixou, no Tema 376, a tese de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Acrescenta que a Lei estadual n. 8.028/22 estabelece autorização para que o Poder Executivo desconsidere a cláusula de barreira para os cargos de Perito Criminal de 3ª Classe do Estado do Piauí regidos pelo Edital nº 003/2018, ou seja, se trata de discricionariedade administrativa.
Destaca, ao final, que a eventual aprovação satisfatória no curso de formação não gera direito à nomeação.
Informações apresentadas pelo Governador do Estado (id. 11530138).
A Procuradoria Geral de Justiça, entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da eliminação do impetrante em concurso público e consequente não convocação para o Curso de Formação Profissional, em razão da imposição da “cláusula de barreira”.
Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
Inicialmente, convém destacar que, conforme se sabe, em se tratando de concurso público, o edital é a lei do certame, e as suas cláusulas devem ser respeitadas.
Na hipótese dos autos, observa-se, de acordo com o quadro 01, do edital do certame em questão Edital n° 003/2018 (id. 11044972), foram disponibilizas para o cargo de Perito Criminal (biologia) cinco vagas para a ampla concorrência (id. 11044972 - Pág. 2) e cadastro de reserva equivalente a 03 (três) vezes o número de vagas, conforme item 10.2.12, do instrumento convocatório (id. 11044972 - Pág. 9).
Outrossim, ainda de acordo com o referido instrumento, seria eliminado o candidato que não atendesse o requisito previsto no item 10.2.12, ou seja, que não estivesse “dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no Quadro 1”, restando consignando no edital, também, que somente seriam convocados para a matrícula no curso de formação os candidatos que figurassem dentro do limite de vagas estabelecidos no quadro 01 (id. 11044972 - Pág. 9)
Portanto, percebe-se que o instrumento convocatório previa expressamente que, mesmo classificado em etapas anteriores, se o candidato não estivesse dentro do limite de três vezes o número de vagas (quatro) previsto no edital, seria eliminado do certame. Transcreve-se, a seguir, os itens que demonstram claramente as previsões editalícias citadas:
“10.2.12. Respeitados os empates na última posição, será corrigida a Prova Escrita Dissertativa do candidato que, cumulativamente: alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; obtiver no mínimo 50% do total de pontos de cada uma das Matérias; e que estiver dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no Quadro 1.
10.2.14. Serão considerados ELIMINADOS deste Concurso, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 10.2.12.
10.4.4 Em hipótese algum haverá classificação de candidatos considerados eliminados no Concurso Público para formação do cadastro de reserva.
10.6.11 Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as etapas deste concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidos no Quadro 1, deste edital.”
Ocorre que o impetrante não preencheu o requisito citado, ou seja, não foi classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas estabelecido no edital para o cargo almejado, tendo sido, por isso mesmo, eliminado do certame.
Importante esclarecer ainda que cláusulas editalícias que preveem determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, conhecidas como "cláusulas de barreira" em concursos públicos, já tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.729, sob a Relatoria do Min. Gilmar Mendes, cuja ementa a seguir se transcreve:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, E 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. REGRAS RESTRITIVAS EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO, QUANDO FUNDADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS RELACIONADOS AO DESEMPENHO MERITÓRIO DO CANDIDATO, NÃO FEREM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 4. AS CLÁUSULAS DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO, PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 635739, RELATOR (A): MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 19⁄02⁄2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Inclusive, julgando situação semelhante ao caso em tela, os Tribunais assim se posicionam, verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. ATO DE PARTICIPAÇÃO VINCULADO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE FORMA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados - Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação os candidatos aprovados até o quantitativo de vagas ofertado, o ato de participação é vinculado, pois é elaborado nos moldes da conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração Pública - Restando devidamente demonstrado, nos autos, que os demandantes não alcançaram o número de vagas, exigido no edital do certame público, imperioso se torna a manutenção do decisum, não havendo ofensa, nesse sentido, ao princípio da legalidade, pois as vagas previstas nas legislações não serão providas de forma imediata. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057290520158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-04-2017) (TJ-PB 00057290520158152001 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Em relação à alegação de que teria sido demonstrada a necessidade de nomeação de novos peritos e de que teria ocorrido preterição dos candidatos classificados no certame, diante da convocação de perito aposentados, o STJ possui entendimento no sentido de que “Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente”. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1).
Portanto, a suposta preterição e a hipotética comprovação da necessidade de nomeação de novos peritos não lhe confere o direito em voga, visto que o impetrante foi eliminado do certame ante a incidência da cláusula de barreira.
Quanto ao argumento de que o artigo 3º, da Lei Estadual nº 8.028/23 teria afastado a aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visava a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico, verifica-se, pelo teor da norma, que o legislador, na verdade, apenas AUTORIZOU a não aplicação da cláusula de barreira, in verbis:
Art. 3º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico Legista de 3ª Classe, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Psiquiatria, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Patologia e Perito Criminal de 3ª Classe no Estado do Piauí.
Logo, a legislação citada, diferentemente do que alega o impetrante, não afastou a aplicação da cláusula de barreira, tampouco estabeleceu o dever de a administração pública convocar os candidatos eliminados do certame pela referida cláusula para a realização do curso de formação.
Conclui-se, vale dizer, pelo conteúdo do ato normativo estadual, que a não aplicação da cláusula de barreira no certame em questão se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, ou seja, é de escolha do ente público, conforme interesse público, de conveniência do Estado.
Desta feita, não há, obviamente, direito líquido e certo à participação na etapa seguinte (participação do curso de formação).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente concedida.
Teresina, 20/05/2024
0753746-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorUESLEI SILVA LEAO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/05/2024