Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800535-82.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. BANCO DEMANDADO REVEL. RECURSO QUE ATACA MATÉRIAS FÁTICAS. NÃO CONHECIDO. DEMAIS PONTOS DO RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. MERO PRINTSCREEN DO JUSBRASIL.COM QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA IRREFUTÁVEL. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. 2. O recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos danos materiais em sede exclusivamente recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância. Não conhecido o recurso em relação à matéria. 3. Não cabe ao Poder Judiciário ditar a forma como cada profissional conduz seu trabalho, tampouco colocar-se na posição de órgão correcional, devendo eventual pedido de apuração da conduta dos advogados ser encaminhada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil e/ou ao Ministério Público. 4. Ainda que o advogado da parte autora tenha ajuizado centenas de ações em curto espaço de tempo, a conduta irregular não pode impedir o direito de acesso à justiça, mandado nuclear previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, eis que não se pode prejudicar a parte por eventuais ilicitudes cometidas por seu causídico. Rejeitado o sobrestamento do feito para investigação da atuação da advogada da parte autora. 5. A petição inicial claramente indica a causa de pedir e o pedido da parte autora, seguindo os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo – de declaração de inexistência de relação jurídica ao argumento de nulidade da relação contratual e, também, na condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais –, além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial transcritas acima. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800535-82.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-82.2021.8.18.0065

Apelante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG nº 41.796)

Apelado: LUÍS VILSON MOURÃO

Advogada: Emmanuelly Almeida Bezerra (OAB/PI nº 17.664)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. BANCO DEMANDADO REVEL. RECURSO QUE ATACA MATÉRIAS FÁTICAS. NÃO CONHECIDO. DEMAIS PONTOS DO RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. MERO PRINTSCREEN DO JUSBRASIL.COM QUE NÃO SE PRESTA COMO PROVA IRREFUTÁVEL. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em consonância com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.

2. O recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos danos materiais em sede exclusivamente recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância. Não conhecido o recurso em relação à matéria.

3. Não cabe ao Poder Judiciário ditar a forma como cada profissional conduz seu trabalho, tampouco colocar-se na posição de órgão correcional, devendo eventual pedido de apuração da conduta dos advogados ser encaminhada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil e/ou ao Ministério Público.

4. Ainda que o advogado da parte autora tenha ajuizado centenas de ações em curto espaço de tempo, a conduta irregular não pode impedir o direito de acesso à justiça, mandado nuclear previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, eis que não se pode prejudicar a parte por eventuais ilicitudes cometidas por seu causídico. Rejeitado o sobrestamento do feito para investigação da atuação da advogada da parte autora.

5. A petição inicial claramente indica a causa de pedir e o pedido da parte autora, seguindo os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo – de declaração de inexistência de relação jurídica ao argumento de nulidade da relação contratual e, também, na condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais –, além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial transcritas acima. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do recurso no que concerne a não comprovação dos fatos alegados, negando-a seguimento neste ponto em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às demais matérias, conheço e negar provimento a presente Apelação Cível. Deixam de majorar os honorários advocatícios, visto que sentença proferida na origem fixou a sucumbência no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra sentença (Id. Num. 13437138) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800535-82.2021.8.18.0065, proposta por LUÍS VILSON MOURÃO, julgou procedentes os pleitos autorais. Vejamos:

 

(…)

Extrai-se dos autos que o autor nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, não tendo sido apresentado o pertinente contrato por nenhuma das partes.

A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.

Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual nem comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.

(…)

Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.

(…)

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

(…)

Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.

(…)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs o presente recurso (Id. Num. 13437144) argumentando, em síntese, que: i) a petição inicial é totalmente inepta, pois pela sua narrativa, não se verifica nenhum direito ameaçado, visto que a parte autora diz que “acredita” não ter firmado o contrato de cartão de crédito. É dizer, portanto, que a parte autora claramente não tem certeza que seu direito foi efetivamente violado, demonstrando a ausência de interesse processual; ii) deve-se impor segredo de justiça no processo, porquanto a advogada da parte autora é uma das maiores litigantes contra instituições financeiras em diversos Estados da Federação, pugnando pela suspensão da demanda até o final de procedimento investigatório criminal; iii) a não comprovação dos fatos alegados, visto que o contrato de empréstimo consignado foi reprovado. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 13437149), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 A priori, é de suma importância discorrer sobre alguns pontos relativos ao conhecimento da Apelação Cível interposta pela instituição financeira recorrente.

 Com efeito, de acordo com a Certidão da Serventia Judicial acostada ao Id. Num. 13437133, o banco demandado foi intimado para apresentar contestação, contudo, quedou-se inerte. Dessa maneira, operou-se a sua revelia.

 Após ser intimado da sentença, a instituição financeira, então, interpôs recurso de apelação (Id. Num. 13437144), objetivando discutir matérias fáticas, a saber: a não comprovação dos fatos alegados, visto que o contrato de empréstimo consignado foi reprovado.

Nesse sentido, a citada matéria alegada nas razões recursais, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal.

 Isso porque, segundo o art. 342 do Código de Processo Civil, o réu só pode deduzir novas alegações quando relativas a direito, fato superveniente ou quando puderem ser conhecidas de ofício, não sendo aplicável à presente hipótese.

 Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil determina que só serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas durante o processo, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Assim, é forçoso reconhecer que a argumentação alçada na peça recursal não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante o d. Juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.

Dessa forma, constata-se que o recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.

 Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É certo que, como dispõe o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma processual, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. E, em vista disso, o Réu, ora Apelante, apresentou o recurso ora analisado.

2. Ocorre que, apesar de poder ocorrer a referida intervenção do réu a qualquer momento, quando este ingressa no processo apenas em fase recursal, como no presente caso, a matéria objeto do recurso deve se ater apenas às questões de direto, já que o debate sobre a matéria fática foi atingido pela preclusão, como se infere da inteligência do art. 344 do CPC.

3. Sendo assim, não cabe ao Réu, ora Apelante, discutir, na fase em que o processo se encontra, se sua posse era justa, ou não, impugnar o preço que o imóvel foi adquirido no leilão, até porque, existindo crédito deste em relação ao Banco Bradesco, em nada obstaria o direito da Autora, ora Apelada, adquirente de boa-fé, de consolidar sua posse.

4. Quanto à única matéria de direito alegada em recurso, qual seja, a conexão da presente ação com a Revisional de nº 0002055-89.2015.8.18.0140, esta não merece prosperar, já que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, pelo teor do art. 55, § 1º, do CPC/15.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0704412-91.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC.

II - Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.

III – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço.

IV – Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.

V – Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso.

VI – Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

VII - Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

VIII – Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

IX – Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).

X – Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113).

XI – Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).

 

No mesmo sentido, julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais não acolhendo o conhecimento do recurso quando levantadas matérias fáticas que não constituíram objeto de discussão no 1º Grau de jurisdição, ipsis litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RÉU REVEL – RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

- Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.

(TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A consequência para o réu que devidamente citado não apresentou contestação é a declaração de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344 do CPC.

2. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante não podem ser conhecidas em apelação, ressalvadas aquelas de ordem pública. Art. 1.013, § 1º, do CPC.

3. Apelação não conhecida.

(TJ-DF 07261740620188070001 DF 0726174-06.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019).


Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela instituição financeira no que concerne a não comprovação dos fatos alegados, negando-a seguimento neste ponto em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, quanto às demais matérias aventadas, por serem cognoscíveis de ofício, entendo que o recurso preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, e, por consequência, conheço da Apelação Cível em relação aos demais pontos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA E INVESTIGAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA

 De mais a mais, a instituição financeira demandada pugna pela imposição de segredo de justiça ao presente feito e o sobrestamento de todos os processos patrocinados pela advogada EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, tendo em vista a prática de advocacia predatória e consequente inutilidade da prestação jurisdicional.

 Em primeiro lugar, compulsando os autos, constato que a petição inicial veio acompanhada de Procuração “Ad Judicia Et Extra” (Id. Num. 13437130 Pág. 01), Declaração de Hipossuficiência (Id. Num. 13437130 Pág. 02), Procuração Pública (Id. Num. 13437130 Pág. 03/04), cópia do RG do autor (Id. Num. 13437130 Pág. 05) e comprovante de residência (Id. Num. 13437130 Pág. 07), indicando o conhecimento da ação.

Em segundo lugar, não cabe ao Poder Judiciário ditar a forma como cada profissional conduz seu trabalho, tampouco colocar-se na posição de órgão correcional, devendo eventual pedido de apuração da conduta dos advogados ser encaminhada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil e/ou ao Ministério Público.

De mais a mais, a instituição financeira, para comprovar a suposta advocacia predatória, apenas alega que “os advogados supracitados estão dentre os maiores litigantes individuais contra instituições financeiras em diversos Estados da Federação” e colaciona printscreen da plataforma Jusbrasil.com.br que indicaria a fabricação das demandas.

Ora, tal prova sequer se presta à alegação do banco réu, porquanto é de conhecimento público que a plataforma em questão não filtra devidamente eventuais homônimos ou mesmo processos nos quais a advogada do autor é parte, demandada ou patrona, indicando apenas uma quantia de processos de forma geral onde consta o nome da causídica.

No mais, a acusação realizada pela recorrente é demasiadamente grave e, considerando o tamanho e capacidade operacional da instituição financeira, com faturamento bilionário (Fonte: <https://www.infomoney.com.br/mercados/santander-sanb11-resultados-segundo-trimestre-2023/>), o Poder Judiciário aguarda diligências mais elaboradas para comprovar suas alegações do que simplesmente um printscreen de pesquisa na plataforma Jusbrasil.com.

Nesse aspecto, ainda que o advogado da parte autora tenha ajuizado centenas de ações em curto espaço de tempo, a conduta irregular não pode impedir o direito de acesso à justiça, mandado nuclear previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, eis que não se pode prejudicar a parte por eventuais ilicitudes cometidas por seu causídico.

Por todo o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e imposição de segredo de justiça.

 

2.2 DA SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 Por outro lado, a instituição financeira demandada sustenta a inépcia pois, pela sua narrativa, não se verifica nenhum direito ameaçado, visto que a parte autora diz que “acredita” não ter firmado o contrato de cartão de crédito. O banco réu chega a conclusão, então, que a parte autora claramente não tem certeza que seu direito foi efetivamente violado, demonstrando a ausência de interesse processual.

 Destarte, entende-se por inepta a petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais, ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei e/ou não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécia o fundamento invocado.

Para caracterizar a inépcia, se faz necessário o preenchimento de algum dos incisos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

(…)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Nesse contexto, destaco que da simples leitura da petição inicial (Id. Num. 13437129), é possível constatar a peça descreve com clareza as questões fáticas e jurídicas que permeiam a demanda, notadamente quanto ao desiderato de desconstituir a operação de crédito entabulada entre as partes, sob o fundamento de que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, não reconhece a contratação.

 Detalhando a matéria, a petição inicial claramente indica a causa de pedir e o pedido da parte autora, seguindo os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo – de declaração de inexistência de relação jurídica ao argumento de nulidade da relação contratual e, também, na condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais –, além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial transcritas acima.

Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e Minas Gerais que seguem o mesmo entendimento, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – POSSIBILIDADE E LEGALIDADE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ERRO SUBSTANCIAL – CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS AFASTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula de reserva de margem para cartão de crédito e determinando a conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado. Se a petição inicial narra os fatos de forma clara e objetiva e os pedidos encontram-se delimitados, não há que se falar em inépcia. Preliminar rejeitada. Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. Preliminar rejeitada. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um "empréstimo consignado" comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento – mediante o sistema de reserva de crédito consignado – e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Requerente, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não leva à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto – efetivamente visado pela Requerente–, o contrato de empréstimo consignado. A devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, está vinculada à demonstração não apenas da existência de cobrança extrajudicial somada à origem de dívida de consumo (requisito objetivo), mas, também, a má-fé da instituição financeira, o que não se extrai da hipótese. Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto embora reconhecido o vício de consentimento e convertido o contrato de cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado, a Requerente usufruiu dos recursos e, portanto, estava ciente de que seriam feitos descontos em sua folha de pagamento. Denota-se, o caso, meros dissabores, que não caracterizam os danos morais alegados. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-MS – AC: 08010094720218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAS. DESCONTOS ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS. REGULAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA.

1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.

2. Não há que se falar em inépcia da inicial se satisfeitos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC e delineada, ainda, de forma clara e objetiva a causa de pedir e os fundamentos da lide.

3. Conforme art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03, fica limitado a 30% os descontos realizados em benefício previdenciário referentes a pagamento de empréstimos consignados.

4. Tornou-se necessária a limitação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado, introduzida pela redação da Instrução Normativa INSS nº 28, a 2,14% mensal. Nesse sentido, taxas de juros remuneratórios arbitradas acima desse liame são abusivas ao consumidor.

5. O reconhecimento de abusividade no contrato bancário, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois sem ofensa a direito da personalidade não se caracteriza o dano moral.

(TJ-MG – AC: 00596254120188130407 Mateus Leme, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023).


Ex posits, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

 É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, não conheço do recurso no que concerne a não comprovação dos fatos alegados, negando-a seguimento neste ponto em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

 Quanto às demais matérias, conheço e nego provimento a presente Apelação Cível.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que sentença proferida na origem fixou a sucumbência no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800535-82.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUIS VILSON MOURAO

Publicação

02/04/2024