
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0025520-64.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RATEIO DE CUSTAS DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face da sentença (ID Num. 13466515) proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante em face de JOSÉ WILSON DE MACEDO, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2009, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2010 e 2011, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo art. 156, I e V do CTN c/c os artigos 487, II, 924, II e 925, do CPC.
Ante a sucumbência parcial, condenou a parte executada ao pagamento de 70% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 30%, em razão da sua menor sucumbência (CPC, art. 86, caput), ficando esta isenta do recolhimento (LEF, at. 39). Honorários advocatícios já pagos.
Em suas razões, ID Num. 13466519, a municipalidade apelante sustenta, resumidamente, que, sendo a parte adversa quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não se deve reconhecer a sucumbência parcial, a justificar a condenação do ente público ao pagamento de parte das custas do processo.
Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença a quo, apenas para que seja excluída a condenação em custas processuais no importe de 30% (trinta por cento).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões em ID Num. 13466522, em que argumenta pela manutenção da sucumbência recíproca, em razão de que o ente municipal executou dívida fiscal evidentemente prescrita, pelo que pugna pelo desprovimento do apelo, e, portanto, pela manutenção da sentença na sua totalidade.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID Num. 13652828, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este é o relatório.
II – Fundamentação Jurídica
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado. Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau, devido à ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2009, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2010 e 2011, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo art. 156, I e V do CTN c/c os artigos 487, II, 924, II e 925, do CPC.
Ante a sucumbência parcial, condenou a parte executada ao pagamento de 70% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 30%, em razão da sua menor sucumbência (CPC, art. 86, caput), ficando esta isenta do recolhimento (LEF, at. 39). Honorários advocatícios já pagos.
De fato, a Lei Federal n° 9.289/96 traz disposição expressa isentando os municípios do pagamento de custas, contudo, a referida norma se refere apenas às custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, a matéria é regida pela Lei Estadual n° 4.254/1988, que assim dispõe:
“Art. 5° - São isentos de pagamento das taxas:
(…)
III- A União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno”.
Em sede de apelação, aduz o Município recorrente que “mesmo isento de pagar as custas, fora condenado injustamente em 30% das custas do processo. Ademais, a parte adversa é que dera causa a demanda processual, não devendo haver sucumbência parcial”.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que inobstante a constatação da sucumbência parcial das partes, condenando, o juízo primevo, a parte executada ao pagamento de 70% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 30% em razão da menor sucumbência deste, reconheceu no decisum, a isenção da municipalidade quanto ao seu recolhimento, nos termos do art. 39 da LEF. Ora, se isenta do pagamento do percentual das custas que lhe foi atribuído, não existe, no caso, para o apelante, interesse processual no recurso.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que foi reconhecida na sentença vergastada, a isenção da Fazenda Municipal quanto ao recolhimento da parte de custas do processo que lhe foi atribuída, por força legal.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 27 de fevereiro de 2024.
0025520-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE WILSON DE MACEDO
Publicação27/02/2024